Lei Ordinária nº 3.349, de 09 de setembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.673, de 13 de maio de 2021
Vigência a partir de 13 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.673, de 13 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.673, de 13 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica desafetado de sua destinação originária, o imóvel a seguir descrito:
“Um Imóvel rural consistente de uma gleba de terras de forma irregular, com benfeitorias parcialmente construídas, com a área superficial de 24.200,00 metros quadrados, localizado com frente para ESTRADA VICINAL ANTONIO ALVES TEIXEIRA, antiga Estrada que liga Buritama/Birigui, distante 2,50 quilomentos da sede do Município, parte de uma área maior, oriunda da Matrícula 599, do CRI local, que assim se descreve:- Inicia em um ponto cravado junto à divisa do imóvel de Maria Aparecida de Almeida e imóvel da Prefeitura Municipal de Buritama, a uma distancia de 250,00 metros da Estrada Vicinal Antônio Alves Teixeira, no ponto denominado ponto 1/A, deste ponto segue por uma distancia de 250,00 metros com o rumo de 49º26’SE, até encontrar o marco 01, e confronta com imóvel da Prefeitura Municipal de Buritama, suc. de Maria Aparecida de Almeida, deste ponto deflete à direita e segue por uma distancia de 94,90 metros com o rumo de 70º34’SW, até encontrar o marco 02, e confronta com a Estrada Vicinal Antônio Alves Teixeira, antiga estrada que liga Buritama/Birigui, deste ponto deflete a direita e segue por uma distancia de 280,83 metros com o rumo de 49º26’NW, até encontrar o marco 03 e confronta com imóvel remanescente de Maria Aparecida de Almeida, deste ponto deflete a direita e segue por uma distancia de 107,50 metros com o rumo de 81º17’SE confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Buritama, suc. de Maria Aparecida de Almeida, até encontrar o marco 1/A, onde iniciou esta descrição”.
Parágrafo único
O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se destinado a construção do Matadouro Regional, localizado na Estrada Vicinal Antonio Alves Teixeira – km 2.
Art. 2º.
Em razão do relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado, a permitir o uso do imóvel e benfeitorias descritos no artigo anterior pela Empresa Pará Concentrates And. Minerals Ltda., inscrito no CNPJ nº 10.660.014/0001-95.
Parágrafo único
Para a implantação da empresa supra mencionada, deve o Município fornecer somente o imóvel e benfeitorias descritas acima, ficando a cargo da empresa providenciar as adequações e instalações necessárias, para o perfeito funcionamento de suas atividades.
Art. 3º.
O imóvel em questão será utilizado com a finalidade de produção de diversos tipos de sulfatos.
Parágrafo único
Em havendo uso diverso do permitido por esta lei, e também dano à saúde pública e ao meio ambiente, fica a concessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
Art. 4º.
Dada a precariedade da permissão de uso, o respectivo contrato poderá ser feito por prazo indeterminado.
Art. 5º.
Fica a empresa beneficiária, obrigada, a proceder a devolução do imóvel cedido, ao término do prazo da concessão efetuada, em conformidade com as condições apresentadas em seu recebimento, bem como, as benfeitorias nele efetuadas, sem direito a indenização.
Parágrafo único
As benfeitorias mencionadas no caput deste artigo deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 09 de setembro de 2009; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria