Lei Ordinária nº 2.803, de 28 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2803

2001

28 de Maio de 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUMDETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.791, de 22 de julho de 2022
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMDETUR, e dá outras providências.
    Eu, ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMDETUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de turismo.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do FUMDETUR:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMDETUR tiver direito a receber por força da lei e de convênios;
                    VI – 
                    produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                        § 1º 
                        Os recursos financeiros obtidos pelo FUMDETUR, serão depositados em banco da rede oficial, através de conta especialmente aberta, sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMDETUR, que serão geridos pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.
                          § 2º 
                          O orçamento do FUMDETUR integrará ao da Prefeitura Municipal de Buritama.
                            Art. 3º. 
                            O FUMDETUR será gerido por uma comissão constituída por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
                              Art. 4º. 
                              O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, devendo este coincidir com o mandato do Conselho Municipal de Turismo.
                                Art. 4º. 
                                O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, devendo este coincidir com o mandato do Conselho Municipal de Turismo, sendo que ocorrendo vaga, será nomeado novo membro.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.791, de 22 de julho de 2022.
                                  Art. 5º. 
                                  Ocorrendo vaga, novo membro será indicado dentre os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo.
                                    Art. 6º. 
                                    As funções dos membros do Fundo serão exercidas gratuitamente e serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município.
                                      Art. 7º. 
                                      Os membros do FUMDETUR depois de empossados deverão, em sua primeira reunião ordinária, escolher a sua diretoria que será formada por um presidente, um tesoureiro e três fiscais, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do seu Regimento Interno, que deverá ser regulamentado por decreto deste Executivo.
                                        Art. 8º. 
                                        Os recursos do FUMDETUR, serão aplicados em:
                                          I – 
                                          financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Turismo ou por órgãos conveniados;
                                            II – 
                                            aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, de desenvolvimento de turismo;
                                              III – 
                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área de turismo;
                                                IV – 
                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos assim como de recursos humanos na gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
                                                  V – 
                                                  pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposições legais.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O repasse de recursos para as entidades e organizações com finalidade do desenvolvimento de turismo, devidamente registrados no COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Buritama, será efetivado por intermédio do FUMDETUR, na forma da Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de turismo se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMTUR.
                                                        Art. 10. 
                                                        As contas e os relatórios do gestor do FUMDETUR serão submetidos à apreciação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Buritama, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                          Art. 11. 
                                                          Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, será criado um crédito adicional especial, e constar nos orçamentos para os anos subsequentes, assim como no plano plurianual de investimentos, e leis de diretrizes orçamentárias para os períodos correspondentes.
                                                            Art. 12. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 13. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e oito (28) dias do mês de maio de dois mil e um (2001).
                                                                 
                                                                ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                Prefeito Municipal
                                                                 
                                                                Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                 
                                                                                                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                               MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                               Procurador Jurídico                                                            Secretária