Projeto de Lei Ordinária nº 101 de 30 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

101

2025

30 de Outubro de 2025

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

a A
“Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município de Buritama, o Programa de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
          Parágrafo único  
          As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, serviços ou empreendedorismo público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
            Art. 2º. 
            O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
              I – 
              Eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
                II – 
                Respeito aos interesses e direitos do destinatário dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
                  III – 
                  Indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
                    IV – 
                    Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
                      V – 
                      Transparência dos procedimentos e das decisões;
                        VI – 
                        Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
                          VII – 
                          Responsabilidade social e ambiental.
                            Art. 3º. 
                            Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
                              I – 
                              A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
                                II – 
                                A prestação de serviço público;
                                  III – 
                                  A exploração de bem público;
                                    IV – 
                                    A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
                                      V – 
                                      A construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
                                        § 1º 
                                        Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedado a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
                                          I – 
                                          Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo 5 (cinco) anos;
                                            II – 
                                            Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
                                              § 2º 
                                              As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
                                                § 3º 
                                                Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.
                                                  § 4º 
                                                  Outras alterações relativas ao prazo previsto no § 3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.
                                                    Art. 4º. 
                                                    São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
                                                      I – 
                                                      Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;
                                                        II – 
                                                        Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A aprovação do projeto fica condicionado ainda ao seguinte:
                                                            I – 
                                                            Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
                                                              II – 
                                                              Demonstração da origem dos recursos para o custeio;
                                                                III – 
                                                                Comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:
                                                                      I – 
                                                                      As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
                                                                        II – 
                                                                        A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
                                                                          III – 
                                                                          Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
                                                                            a) 
                                                                            A obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
                                                                              b) 
                                                                              A possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contrato em função do investimento realizado;
                                                                                c) 
                                                                                A dispensa do cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto contratado, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Buritama a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluído autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A remuneração do contrato, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
                                                                                              I – 
                                                                                              Tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
                                                                                                II – 
                                                                                                Pagamento com recursos orçamentários;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais e imateriais;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição de origem;
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Os contratos previstos neta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A arbitragem terá lugar no Município de Buritama, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA GESTÃO DO PROGRESSO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  01 representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    01 representante do Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      01 representante do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        01 representante do Departamento Municipal de Compras, Licitação e Gestão de Contratos;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          01 representante do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            01 representante do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria-público privada, como membro eventual.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Caberá ao Conselho Gestor:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 5º, desta lei.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                  As disposições não regulamentadas por esta lei serão regidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                      Buritama, 30 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”