Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 23 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

99

2025

23 de Outubro de 2025

Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam, e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam, e da outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2025, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a serem aplicadas em despesa de custeio das entidades abaixo relacionadas:
        a) 
        Lar dos Velhos São Camilo de Leles.................................R$ 100.000,00
          b) 
          Lar dos Velhos São Camilo de Leles...................................R$ 77.600,46
            c) 
            Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS.........R$ 69.700,59
              d) 
              Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 25.000,00
                e) 
                Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 88.393,45
                  f) 
                  Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 150.000,00
                    Parágrafo único  
                    As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento a ser aplicado no exercício de 2025:

                      02 – PODER EXECUTIVO
                      02.10 – Dep. De Assistência e Desenvolvimento Social
                      3.3.50.41.17-05 08.244.0037-2.036 Contribuição Emenda 2025.280.20007
                      3.3.50.43.05-01 08.244.0037-2.036 Subvenção Social RPTS/ILP         
                      3.3.50.43.04-01 08.244.0037-2.033 Subvenção Social RPTS/SCFV                   
                      3.3.50.41.16-05 08.244.0037-2.033 Contribuição Emenda 2025.442.90004

                        Art. 2º. 

                        As subvenções sociais/contribuições previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2025.

                          Art. 3º. 

                          As subvenções sociais/contribuições serão concedidas às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas, atendam as exigências legais e tenham aprovação dos seus planos de trabalho pelo Executivo Municipal, através dos respectivos Conselhos.

                            Art. 4º. 

                            As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício. 

                              Art. 5º. 

                              Por se tratar de subvenção/contribuições prevista no inciso I, do § 3º, do artigo 12, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto nos artigos 29 e 31, incisos I e II, da Lei nº 13.019 de 31 de julho 2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.

                                Parágrafo único  

                                As presentes subvenções/contribuições não dispensam as demais normas exigidas pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 7º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Buritama/SP, 23 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e         77 anos de Emancipação Política.

                                       

                                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                                      Prefeito Municipal

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”