Projeto de Lei Ordinária nº 43 de 31 de Julho de 2024
Fica autorizado o desmembramento da área institucional localizada no Loteamento Residencial Florais das Palmeiras, objeto da matrícula nº 22.522, assim descritas:
ÁREA INSTITUCIONAL I = 8.661,29 m²
Área irregular, com início no ponto situado na divisa da confrontação da Rua 2 (dois) com o lote 01 (um) da quadra A; daí segue em linha reta, confrontando com o lote 01 (um) da quadra A, medindo 34,00 m (trinta e quatro metros) até a confrontação com a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário; deflete à direita com ângulo de 90º e segue em linha reta, confrontando com a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário, medindo 153,39 m (cento e cinquenta e três metros e trinta e nove centímetros); deflete à direita e segue em curva de concordância entre a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário e a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto, com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 20,30 m (vinte metros e trinta centímetros); daí segue em linha reta confrontando com a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto, medindo 86,30 m (oitenta e seis metros e trinta centímetros), no rumo 89º28’SE; deflete à direita e segue em curva de concordância entre a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto e a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 11,30 m (onze metros e trinta centímetros); deflete à esquerda e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 5,61 m (cinco metros e sessenta e um centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 5,36 m (cinco metros e trinta e seis centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), medindo 14,44 m (quatorze metros e quarenta e quatro centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 5,36 m (cinco metros e trinta e seis centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 2,81 m (Dois metros e oitenta e um centímetro): deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 11,00 m (onze metros); deflete à esquerda com ângulo de 88º37’36” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 10,52 m (dez metros e cinquenta e dois centímetros); deflete à esquerda com ângulo de 91º22’24” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 11,10 m (onze metros e dez centímetros) até a confrontação com Avenida – 1 (lado direito); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 18,19 m (dezoito metros e dezenove centímetros); deflete à direita e segue em curva de concordância entre a Avenida – 1 (lado direito) e a Rua 1 (um), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 8,88 m (oito metros e oitenta e oito centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com a Rua 1 (um), medindo 21,08 m (vinte e um metros e oito centímetros); deflete à esquerda e segue em curva, confrontando com a Rua 1 (um) e com a Rua 2 (dois), com raio de 23,00 m (vinte e três metros), medindo 15,74 m (quinze metros e setenta e quatro centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com a Rua 2 (dois), medindo 6,77 m (seis metros e setenta e sete centímetros) até a confrontação com o lote 01 (um) da quadra A, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro com ângulo de 90º.
ÁREA INSTITUCIONAL II = 111,24 m²
Área irregular, com início no ponto situado na divisa da confrontação da Avenida -01 (lado direito) com a Área Institucional a Desmembrar; daí segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 11,10 m (onze metros e dez centímetros); deflete à direita com ângulo de 91º22’24” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 10,52 m (dez metros e cinquenta e dois centímetros); deflete à direita com ângulo de 88º37’36” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 11,00 m (onze metros) até a confrontação com Avenida – 1 (lado direito); deflete à direita e segue em curva, confrontando coma Avenida – 1 (lado direto) com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 10,65 m (dez metros e sessenta e cinco centímetros) até a confrontação com a Área Institucional - 01 a Desmembrar, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro.
Fica também autorizado a desafetação de sua destinação originária, da área institucional I, descrita no artigo anterior, para fins de permuta em troca de benfeitorias na Estrada Municipal Antônio Batista Borges BTM – 470.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.