Projeto de Lei Ordinária nº 43 de 31 de Julho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

43

2024

31 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento da área institucional situada no Loteamento Residencial Florais das Palmeiras, a desafetação de uma destas áreas desmembradas e a receber benfeitorias, em permuta com a área institucional então desafetada, e dá outras providências.

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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento da área institucional situada no Loteamento Residencial Florais das Palmeiras, a desafetação de uma destas áreas desmembradas e a receber benfeitorias, em permuta com a área institucional então desafetada, e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o desmembramento da área institucional localizada no Loteamento Residencial Florais das Palmeiras, objeto da matrícula nº 22.522, assim descritas:

        ÁREA INSTITUCIONAL I = 8.661,29 m² 
        Área irregular, com início no ponto situado na divisa da confrontação da Rua 2 (dois) com o lote 01 (um) da quadra A; daí segue em linha reta, confrontando com o lote 01 (um) da quadra A, medindo 34,00 m (trinta e quatro metros) até a confrontação com a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário; deflete à direita com ângulo de 90º e segue em linha reta, confrontando com a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário, medindo 153,39 m (cento e cinquenta e três metros e trinta e nove centímetros); deflete à direita e segue em curva de concordância entre a faixa destinada ao futuro Alargamento do Sistema Viário e a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes  (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto, com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 20,30 m (vinte metros e trinta centímetros); daí segue em linha reta confrontando com a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto, medindo 86,30 m (oitenta e seis metros e trinta centímetros), no rumo 89º28’SE; deflete à direita e segue em curva de concordância entre a Estrada Municipal que liga Buritama a Fazenda Bandeirantes  (anteriormente Vila Zacarias) atual Rua Guilherme Guerbas Neto e a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 11,30 m (onze metros e trinta centímetros); deflete à esquerda e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 5,61 m (cinco metros e sessenta e um centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 5,36 m (cinco metros e trinta e seis centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), medindo 14,44 m (quatorze metros e quarenta e quatro centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 5,36 m (cinco metros e trinta e seis centímetros); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 2,81 m (Dois metros e oitenta e um centímetro): deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 11,00 m (onze metros); deflete à esquerda com ângulo de 88º37’36” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 10,52 m (dez metros e cinquenta e dois centímetros); deflete à esquerda com ângulo de 91º22’24” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional Remanescente, medindo 11,10 m (onze metros e dez centímetros) até a confrontação com Avenida – 1 (lado direito); deflete à direita e segue em curva, confrontando com a Avenida – 1 (lado direito), com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 18,19 m (dezoito metros e dezenove centímetros); deflete à direita e segue em curva de concordância entre a Avenida – 1 (lado direito) e a Rua 1 (um), com raio de 9,00 m (nove metros), medindo 8,88 m (oito metros e oitenta e oito centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com a Rua 1 (um), medindo 21,08 m (vinte e um metros e oito centímetros); deflete à esquerda e segue em curva, confrontando com a Rua 1 (um) e com a Rua 2 (dois), com raio de 23,00 m (vinte e três metros), medindo 15,74 m (quinze metros e setenta e quatro centímetros); daí segue em linha reta, confrontando com  a Rua 2 (dois), medindo 6,77 m (seis metros e setenta e sete centímetros) até a confrontação com o lote 01 (um) da quadra A, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro com ângulo de 90º.

        ÁREA INSTITUCIONAL II = 111,24 m²
        Área irregular, com início no ponto situado na divisa da confrontação da Avenida -01 (lado direito) com a Área Institucional a Desmembrar; daí segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 11,10 m (onze metros e dez centímetros); deflete à direita com ângulo de 91º22’24” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 10,52 m (dez metros e cinquenta e dois centímetros); deflete à direita com ângulo de 88º37’36” e segue em linha reta, confrontando com a Área Institucional a Desmembrar, medindo 11,00 m (onze metros) até a confrontação com Avenida – 1 (lado direito); deflete à direita e segue em curva, confrontando coma Avenida – 1 (lado direto) com raio de 20,00 m (vinte metros), medindo 10,65 m (dez metros e sessenta e cinco centímetros) até a confrontação com a Área Institucional - 01 a Desmembrar, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro.

          Art. 2º. 

          Fica também autorizado a desafetação de sua destinação originária, da área institucional I, descrita no artigo anterior, para fins de permuta em troca de benfeitorias na Estrada Municipal Antônio Batista Borges BTM – 470.

            Art. 3º. 
            Fica o Executivo Municipal, autorizado a receber da Empresa Florais das Palmeiras – Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, inscrita no CNPJ nº 17.798.567/0001-58, através de seu representante legal, em permuta pela pavimentação asfáltica na Estrada Municipal Antônio Batista Borges BTM – 470, numa extensão de 1.550 metros, com o início da Avenida Vicente Jose Trindade até a bifurcação onde tem início a estrada BTM 040, no Município de Buritama.
              I – 
              A estrada pavimentada terá largura de 12,00 metros em toda extensão, sendo 7,00 de leito carroçável e 2 metros de acostamento e 1,20 metros de passeio em grama e mais 1,80 metros de ciclovia, sistema de drenagem de águas pluviais, sinalização viária, arborização.
                II – 
                Execução da obra de construção, com total responsabilidade das despesas oriundas do material e mão-de-obra, bem como dos constantes da planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e projeto que fazem parte integrante desta lei, que está orçada em R$ 1.467.209,75 (Um Milhão Quatrocentos e Sessenta e Sete Mil e Duzentos e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos).
                  III – 
                  Prazo para entrega da referida obra, 12 (doze) meses a partir de seu início, documentado através de laudo do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                    Parágrafo único  
                    A presente permuta, é necessária para o pagamento da área livre para uso público, área institucional I descrita no artigo 1º, em conformidade com a previsão feita pelo artigo 11, e § 2º do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 200/2021, cuja área para fins da permuta nos termos da legislação citada, foi avaliada em R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais).
                      Art. 4º. 
                      Fica o Governo Município de Buritama, autorizado a responsabilizar-se pelo acompanhamento e fiscalização da obra a ser executada e ao final fornecer Laudo do término da obra.
                        Art. 5º. 
                        Deverá as partes firmar contrato ou CAC – Compromisso de Ajustamento de Conduta, se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 7º. 
                            Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Buritama, 31 de julho de 2014; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                 Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.