Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 17 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

29

2024

17 de Abril de 2024

Dispõe sobre conslidação da Lei Municipal nº 2.502/97 e suas alterações e acrescenta dispositivo na legislação, que trata sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo a Ceder, provisoriamente, funcionários do seu Quadro Pessoal ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Cinetran, Detran e Entidades que venha a receber subvenções do Município.

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"Dispõe sobre consolidação da Lei Municipal nº 2.502/97 e suas alterações e acrescenta dispositivo na legislação, que trata sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo a Ceder, provisoriamente, funcionários do seu Quadro de Pessoal ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Ciretran, Detran e Entidades que venham a receber subvenções do Município".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder dentro do Município de Buritama, funcionários do seu quadro de pessoal, mediante ato próprio e por prazo não superior a até 48 (quarenta e oito) meses, ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, CIRETRAN, DETRAN, Polícia Militar e Civil, e, Entidades Assistenciais e/ou Filantrópicas do Município, para desempenharem suas atividades no Serviço.
        Parágrafo único  
        Fica também autorizada a cessão de servidores/funcionários públicos de que trata o caput deste artigo, assim como o recebimento de outros servidores, que poderá ocorrer, reciprocamente, também entre o Poder Executivo, o Legislativo e Autarquias, com ou sem prejuízos da remuneração.
          Art. 2º. 
          Os Órgãos mencionados no artigo anterior, deverão fazer com que os funcionários Municipais que lhe foram colocados à disposição, cumpram a mesma carga horária exigida pelos dispositivos legais da Municipalidade e que exerçam suas atividades nos limites de suas respectivas funções.
            Parágrafo único  
            Ficam também obrigados a remeter, mensalmente, no dia determinado pela Prefeitura, relatório de frequência dos referidos funcionários.
              Art. 3º. 
              Os Funcionários Municipais não sofrerão prejuízos nos seus vencimentos e nem nas demais vantagens dos seus respectivos cargos.
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Buritama, 17 de abril de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                   


                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                  Prefeito Municipal

                    J U S T I F I C A T I V A

                     

                    Senhor Presidente,


                    Senhores Vereadores,

                     


                     Submetemos o presente projeto que "Dispõe sobre consolidação da Lei Municipal nº 2.502/97 e suas alterações e acrescenta dispositivo na legislação, que trata sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo a Ceder, provisoriamente, funcionários do seu Quadro de Pessoal ao Poder Judiciário da Comarca de Buritama, Ciretran, Detran, e Entidades que venham a receber subvenções do Município".


                    O presente projeto tem por consolidar e acrescentar dispositivo, que possibilita a cessão entre Executivo, Legislativa e Autarquias, com ou sem ônus a quem efetuar este remanejamento, desde que não haja prejuízos ao bom andamento dos serviços públicos.


                    Para tanto contamos com a deliberação favorável de Vossa Excelência e Nobres Vereadores, para que este benefício seja estendido aos munícipes e Buritamenses. 


                    Atenciosamente,

                     


                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                    Prefeito Municipal

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.