Lei Ordinária nº 4.492, de 26 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4492

2018

26 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA E AS ÁREAS VERDES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA - PIAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA E AS ÁREAS VERDES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE ARBORIZAÇÃO URBANA - PIAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei disciplina a Arborização Urbana e as Áreas Verdes do perímetro urbano do Município de Buritama, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o Poder Público Municipal na proteção da flora e ainda estabelece critérios e padrões relativos à Arborização Urbana.
          § 1º 
          Nos termos da Constituição Federal (art. 30 e art. 182) e na Lei Orgânica do Município de 05/04/1990 e Revisada em Abril de 2009, cabe ao município criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade e também o sistema de arborização, ambos como parte de sua política de desenvolvimento urbano.
            § 2º 
            O Plano de Arborização Urbana é um instrumento ao Plano Diretor do Município, devendo estar em consonância com a recomendação da Organização Mundial da Saúde de que o município deve, no mínimo, ter 12m² de área verde por habitante, com o índice ideal de 36m², e três árvores por morador.
              § 3º 
              Constitui Floresta urbana o conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, em espaços e logradouros públicos, calçadas, morros, áreas de restinga, bem como em áreas internas privadas, urbanas consolidadas ou área de Preservação Permanente - APP, dentro do perímetro urbano.
                § 4º 
                Entende-se por arborização urbana toda a cobertura vegetal de porte arbóreo existente nas cidades. Essa vegetação ocupa, basicamente, três espaços distintos: as áreas livres de uso público e potencialmente coletivas; as áreas livres particulares e acompanhando o sistema viário.
                  Art. 2º. 
                  Todos os munícipes são responsáveis, conjuntamente com a Administração municipal, pelos cuidados com as árvores existentes no Município, devendo comunicar ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente e à Polícia Ambiental, quando presenciarem, atos de vandalismo, destruição, choques mecânicos, entre outros, que venham, notadamente, colocar em risco a sanidade da espécie arbórea, assim como comunicar árvores com estado fitossanitário comprometido, quando detectado por qualquer cidadão.
                    CAPÍTULO II
                    DO OBJETO
                      Art. 3º. 
                      Para efeitos desta lei consideram-se como bens de uso e interesse de todos os cidadãos e do Município:
                        I – 
                        a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;
                          II – 
                          as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural, ornamentais e/ou nativas, plantadas em áreas urbanas de domínio público;
                            III – 
                            a vegetação de porte arbóreo, de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, denominado Código Florestal e suas regulamentações;
                              IV – 
                              a vegetação de porte arbóreo em áreas verdes privadas.
                                Art. 4º. 
                                O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente e o SAAEMB - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama são os órgãos responsáveis pela fiscalização, visando o cumprimento das disposições desta lei.
                                  Parágrafo único  
                                  O Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, solicitar a outros órgãos da administração pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a realização de serviços necessários ao cumprimento desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir e publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação e cumprimento desta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      É competência privativa do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente a coordenação pelo manejo e cadastro técnico da arborização de ruas, áreas verdes, áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas e envolvendo as áreas pertinentes.
                                        CAPÍTULO III
                                        DAS DEFINIÇÕES
                                          Art. 7º. 
                                          Arborização Urbana é, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da expansão urbana.
                                            Art. 8º. 
                                            Área Verde, para fins do disposto nesta lei é toda a área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, conforme a seguir classificado:
                                              I – 
                                              áreas de domínio público são: praças, jardins, parques, hortos, bosques, áreas de preservação permanente - APP, próprios públicos e arborização existente no sistema viário;
                                                II – 
                                                áreas verdes de domínio privado são: chácaras no perímetro urbano e correlatos, condomínios e loteamentos fechados.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A preservação das áreas verdes de domínio público, previstas no inciso I deste artigo, será de responsabilidade da Divisão de Serviços Públicos.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécies de vegetais lenhosos, com diâmetro de caule na altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros), em idade adulta.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Diâmetro na altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore na altura aproximada de 1,30m do solo.
                                                        Art. 10. 
                                                        Vegetação natural define-se como aquela que se desenvolve sem interferência do homem, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração.
                                                          Art. 11. 
                                                          Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente define-se como aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações.
                                                            Art. 12. 
                                                            Considera-se Arboricultura a ciência e a arte do cultivo, cuidado e manejo das árvores e outras plantas lenhosas, em grupos ou individualmente, normalmente no ambiente urbano.
                                                              Art. 13. 
                                                              Considera-se Arborista o individuo que exerce a atividade de arboricultura e que, através de experiência, educação e treinamento complementar, possui competência para prestar ou supervisionar o manejo das árvores e outras plantas lenhosas.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Fica instituído o Plano de Arborização Urbana no Município de Buritama, cuja finalidade é disciplinar a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na Cidade.
                                                                    § 1º 
                                                                    Para elaboração do Plano de Arborização Urbana, os departamentos responsáveis pelo meio ambiente do município deverão estruturar-se com recursos humanos técnicos, veículos, linhas telefônicas específicas, material de divulgação e material de informática específico.
                                                                      § 2º 
                                                                      O Plano de Arborização Urbana, ora instituído, deverá ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                        § 3º 
                                                                        O Decreto previsto no § 2º deste artigo, deverá dispor obrigatoriamente sobre:
                                                                          I – 
                                                                          definições e conceitos;
                                                                            II – 
                                                                            objetivos;
                                                                              III – 
                                                                              diretrizes do Plano de Urbanização;
                                                                                IV – 
                                                                                programa de participação popular;
                                                                                  V – 
                                                                                  monitoramento;
                                                                                    VI – 
                                                                                    critérios de proteção, preservação e manejo da Arborização Urbana;
                                                                                      VII – 
                                                                                      outros assuntos correlatos.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Fica instituído o Guia de Arborização Urbana (GAU), desenvolvido por técnicos do SAAEMB, que servirá de referência e para o planejamento, implantação e manejo de arborização em todo o Município, a ser regulamentado por Decreto.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Os novos projetos, para execução dos sistemas de infraestrutura e viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Na impossibilidade de preservação das espécies arbóreas, os técnicos de todas as Secretarias pertinentes deverão proceder estudos conjuntos para definição de melhores traçados e projetos.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              As áreas já estruturadas e as árvores existentes, que apresentem interferência com os sistemas mencionados no artigo 16 desta lei, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise da Empresa Concessionária do Serviço de Iluminação e supervisão de técnicos da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou remoções, sendo que os referidos projetos deverão ser submetidos à análise dos técnicos do SAAEMB.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Os projetos de redes elétricas a serem implantados no Município devem contemplar, a partir da regulamentação desta lei, a utilização de rede compacta e, no prazo máximo de 10 (dez) anos, toda a rede da área urbana deve ter sido substituída por compacta ou, quando possível, definido por critérios técnicos, rede subterrânea, preservando assim a paisagem urbana do Município e favorecendo o desenvolvimento das espécies arbóreas.
                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                    Os projetos referentes ao loteamento urbano e os projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e do SAAEMB, bem como demais Secretarias correlatas, observadas as regras estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      Os projetos a serem analisados pelo Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e do SAAEMB deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além de área edificada, o mapeamento da vegetação existente, tanto na área interna como nas calçadas fronteiras em toda a extensão do lote.
                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                        O Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e do SAAEMB emitirão parecer técnico objetivando:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir agrupamentos vegetais significativos à preservação.
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              O Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, ou empresa contratada, deverá exigir para os loteamentos formais já existentes, e que não possuam arborização, projetos específicos que definam a forma adequada à arborização urbana da região, ficando sob responsabilidade dos fiscais ambientais exigir o cumprimento da legislação, com poder de autuação.
                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                Em casos de novas edificações, a expedição do "habite-se" estará vinculado ao plantio de mudas no passeio fronteiriço, conforme indicação do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, na ocasião de análise dos projetos.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DOS CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO E MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                    Considera-se manejo da Arborização Urbana, para fins do disposto nesta lei, todos os tratos culturais que promovam sua saúde e pleno desenvolvimento, desde o plantio até a idade adulta, por toda a existência.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Estão incluídas no manejo as ações de podas de formação, de limpeza, de equilíbrio, de suspensão da copa, de rebaixamento da copa, transplantes, remoções, controle de pragas e doenças, adubações, tutoramento, retirada de parasitas e adequação dos canteiros.
                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                        Compete ao SAAEMB analisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda dos vegetais no Município de Buritama, mediante requerimento do interessado ou solicitação da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruído com documento comprobatório de propriedade do imóvel.
                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                          A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quando cabíveis, deverão ser precedidos de autorização especial emitida pelo SAAEMB, observada a nidificação habitada.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína das espécies arbóreas em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor do SAAEMB, sem prejuízo do adequado manejo.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O manejo adequado das árvores passa pelas dimensões necessárias dos canteiros nos quais são plantadas, com dimensões mínimas de 0,80m x 0,80m, sem muretas. Quando a largura do passeio não permitir que o canteiro seja aberto nestas dimensões, outras soluções deverão ser tomadas, junto com técnicos do SAAEMB.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Os manejos que se apresentarem em discordância com as medidas previstas no § 2º deste artigo, devem ser adequados no prazo de 02 (dois) anos após a publicação desta lei.
                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                  Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores localizadas em áreas públicas ou privadas.
                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                    A poda de raízes de árvores situadas em área pública, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, que afete significativamente o seu desenvolvimento, fica vedada, salvo quando identificada a necessidade e a possibilidade de acordo com a análise e supervisão de técnicos do SAAEMB.
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      Os novos plantios devem contemplar canteiros nos passeios públicos com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m, sem mureta, para facilitar a irrigação das mesmas e atender os critérios de acessibilidade (NBR 9050, com 1,20m de passeio acessível). As muretas dos canteiros existentes deverão ser removidas, com a maior rapidez, pela equipe do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos ou pelo proprietário do imóvel, para adequar-se às novas diretrizes de infraestrutura verde no Município.
                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                        A colocação de piso cimentício, pedras e entulhos, até o colo das árvores, será considerada crime ambiental.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DA SUPRESSÃO
                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                            Sempre que possível, o processo de transplante de espécies vegetais deverá ser preferido em relação à sua supressão.
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              DA SUPRESSÃO NO INTERIOR DAS ÁREAS PRIVADAS
                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, só será possível quando autorizada pelo SAAEMB, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expedição de documento denominado "Autorização Especial de Remoção de Vegetal - AERV".
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV mediante apresentação de laudo técnico de supressão vegetal e manifestação técnica fundamentada, por técnicos do SAAEMB ou terceiros, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e ainda, o cumprimento da Compensação Ambiental indicada nos Anexos I e II desta lei.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ou quando seu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá o proprietário ser notificado pelo SAAEMB para suprimi-lo.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Para qualquer supressão cuja justificativa decorra de construção civil, é necessária apresentação, junto ao laudo técnico, da planta aprovada pelo Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, na ocasião de análise dos projetos, cuja fiscalização será realizada em conjunto com o SAAEMB.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Para obtenção da Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV o solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade ou de posse do imóvel ou, quando não o tiver, comprovante de residência acompanhado de autorização do proprietário do imóvel ou do síndico, no caso de condomínios verticais.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          Os custos, tanto da execução dos trabalhos, como da remoção dos resíduos, e a apresentação de laudos são de responsabilidade do requerente.
                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                            As espécies listadas como "em extinção", por órgãos oficiais, só obterão Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV quando a Compensação Ambiental for efetuada com a doação, à Municipalidade, de 03 (três) vezes o número indicado, da mesma espécie a ser removida.
                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                              No laudo técnico de supressão vegetal, previsto no § 1º, do artigo 33 desta lei, deverá constar, no mínimo:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando sua situação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do caule e da projeção da copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa e perfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência com a ocupação;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    manifestação sobre a presença de ninho e ninhadas de aves ou casas de abelhas sobre os vegetais;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      indicação dos dados do responsável técnico, tais como nome, telefone para contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo, do SAAEMB através de ofício do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                              DA SUPRESSÃO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                Em se tratando de supressão em espaços públicos, passeios, avenidas, praças e próprios, a Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV somente será emitida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao SAAEMB, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  quando o exemplar apresentar interferência com:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    a rede de esgoto e águas pluviais, sem que outras medidas resultem em solução dos problemas como entupimentos de bueiros, enchentes, alagamentos, retorno de esgoto para residências; com comprovação técnica, e com decisões conjuntas entre o SAAEMB e a Empresa Concessionária de Serviço Público, se for o caso;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      a rede elétrica, com comprovados danos de desligamento de energia ou prováveis ocorrências de choques elétricos, mediante laudo da empresa responsável pela rede;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        quando o exemplar se apresentar com Risco Iminente de Queda - RIQ: com inclinação do caule em 45º (quarenta e cinco graus) ou mais, com infestação de pragas ou doenças que comprometam 1/3 (um terço) ou mais do colo da árvore;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          quando o exemplar estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outras alternativas;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            quando se tratar de espécies com princípios ativos de toxicidade e/ou alergênicos, ou de espécies invasoras, comprovadas na Literatura Científica Oficial;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              quando constituir-se obstáculos fisicamente incontornáveis, para circulação de pedestres, atendendo à Norma NBR 9050 de Acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                quando os exemplares forem de pequeno porte ou arbustivas, não cumprindo, portanto, função ambiental.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Nos passeios públicos todas as espécies de Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras, Palmitos), com estipe único ou entouceirado, deverão ser substituídas por espécies arbóreas que proporcionem sombra.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    As Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras e Palmitos), quando constituírem conjuntos paisagísticos em calçadões, avenidas ou ruas somente poderão ser suprimidas com autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Quando os exemplares arbóreos estiverem fronteiriços às edificações com fins comerciais, estas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da supressão de árvores, em área particular, ficarão a cargo do contribuinte, quando por ele solicitada, de acordo com valores a serem estabelecidos em Decreto.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                          DO TRANSPLANTE
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            DO TRANSPLANTE NO INTERIOR DAS ÁREAS PRIVADAS
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quando possível, será autorizado pelo SAAEMB através de expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV somente será expedida após apresentação pelo proprietário do imóvel, de manifestação contendo as razões técnicas para a remoção do vegetal a ser transplantado.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Para a concessão da Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV será necessária a apresentação, pelo interessado, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e laudo técnico de viabilidade e de execução, emitidos por profissional habilitado, conforme exigências do SAAEMB.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissional habilitado, em áreas privadas, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios semestrais, informando as condições do vegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registro fotográfico, salvo se o transplante ocorrer em áreas públicas indicadas pelo SAAEMB.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo imóvel, salvo nos casos em que, mediante manifestação técnica do SAAEMB, seja justificada a impossibilidade de fazê-lo, apontando o local mais adequado.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas com o transplante ocorrerão por conta do interessado, sendo proibido à equipe do SAAEMB ou Empresa por ela contratada, executar trabalhos no interior de áreas privadas.
                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                          No caso de insucesso do transplante, fica obrigado o interessado a promover a Compensação Ambiental, como se supressão vegetal fosse observando as quantidades previstas no Anexo I, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                            Considera-se insucesso quando o vegetal transplantado perecer dentro do prazo de 06 (seis) meses contados do transplante.
                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                              Mediante manifestação técnica fundamentada, o SAAEMB é competente para exigir outras medidas preventivas para preservação do vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                Para análise e expedição do requerimento para Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV o interessado apresentará laudo técnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  a identificação e qualificação do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    a descrição botânica do vegetal a sofrer o transplante, contendo seus dados endométrios, expresso no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco, diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      a descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        o percentual estimado de sobrevivência do espécime;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          a demarcação do vegetal em planta baixa;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            o período do ano em que se realizará o procedimento, preferencialmente na primavera;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              a referente à legislação pertinente no caso do vegetal tombado por imunidade ao corte;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                o registro fotográfico do espécime;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  as observações referentes a condições que possam impedir a realização do transplante, quando for o caso, ou situações especiais que devam ser observadas quando da realização do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas de aves sobre os vegetais;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento, amarração, tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a ser utilizado, transporte, época de realização e expectativas de sobrevivência;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação dos dados do responsável técnico tais como o nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo do SAAEMB através de ofício do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              DO TRANSPLANTE NOS ESPAÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovado previamente pelo SAAEMB.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando necessária a remoção de árvores existentes em áreas públicas, será feito o transplante sempre que possível. O mesmo deverá ser realizado pela equipe competente do Governo do Município de Buritama ou do SAAEMB, bem como por Empresa contratada, mediante laudo a ficar arquivado na autarquia, com os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    registro fotográfico do exemplar, com caracterização do entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      justificativa da operação de transplante;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        justificativa da escolha do local a receber o exemplar;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          registro fotográfico da operação e local definitivo do plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando necessária a remoção de árvores em espaço público em razão de obras civis, a solicitação deverá vir acompanhada de projeto aprovado. Quando for possível o transplante, o SAAEMB fará indicação do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o requerente for empresa privada prestando serviços ao Município, deverá apresentar junto com a solicitação de remoção, laudo justificando a solicitação e proposta de Compensação Ambiental, a ser analisada pelo SAAEMB e executada, obrigatoriamente, pela própria empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seu local de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os documentos descritos no § 1º, deste artigo, devem ser entregues ao expediente administrativo do SAAEMB, através de ofício do proprietário do imóvel ou representante legal, quando o vegetal estiver fronteiriço a um lote, em área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A data e provável horário da realização do transplante deverão ser comunicados ao SAAEMB, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, solicitando apoio ao Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável pelo procedimento, quer empresa privada, contratada ou a própria equipe do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, à sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na obtenção da autorização de transplante ou supressão de espécies arbóreas existentes em passeios públicos, o requerente fica obrigado a colocar placa ou faixa em local visível, com 07 (sete) dias de antecedência, permanecendo por até 15 (quinze) dias após a operação, onde deve ser feita a comunicação da operação, autorizada pelo SAAEMB, com indicação do local a receber o exemplar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PODAS NO INTERIOR DAS ÁREAS PRIVADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A poda de vegetais nativos deve sempre vir precedidas de solicitação para autorização, dirigida ao SAAEMB, que emitirá um documento denominado Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente será expedida Autorização Especial de Poda de Vegetal - AEPV, após apresentação, pelo proprietário do imóvel, de manifestação contendo as razões técnicas para a poda do vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvo manifestação técnica fundamentada do SAAEMB ou naqueles casos em que a poda ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do volume da copa, exceto, neste caso, quando o estado fitossanitário justificar a intervenção (espécie nativa ou exótica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos previstos no § 2º deste artigo, cabe ao SAAEMB definir a quantidade de mudas para a compensação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao proprietário do imóvel onde se situa o vegetal a faculdade de requerer a Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV, com exceção de vizinho interessado, que pode fazê-lo nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em sua propriedade e a execução da poda possa ser realizada do imóvel deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a concessão de Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV será necessária a apresentação, ao expediente administrativo do SAAEMB, através de requerimento do proprietário do imóvel ou seu representante legal, sobre o tipo de intervenção, elaborado por profissional devidamente habilitado, justificando a solicitação, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando sua situação atual e futura decorrente da poda, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro tronco e projeção da copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa e perfis, contemplando dimensões de projeção de ramos e a interferência com a ocupação, bem como a solução proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas de aves sobre os vegetais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura e rubrica do autor em todas as folhas e anexos do laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução de poda deverá ser acompanhada por profissional devidamente habilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme exigência do SAAEMB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PODAS NOS PASSEIOS PÚBLICOS, AVENIDAS, PRAÇAS E PRÓPRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As podas em espaços públicos só poderão ser executadas por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          equipe do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, ou pelo SAAEMB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            empresa terceirizada, contratada pelo Governo de Buritama, através de equipe comprovadamente capacitada em podas, com utilização de equipamentos de proteção individual - EPI`s, equipamentos de proteção coletiva - EPC`s e ferramentas adequadas, com supervisão de um técnico agrícola, e um engenheiro agrônomo ou um engenheiro florestal ou biólogo responsável e com apresentação trimestral de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ao SAAEMB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessionárias responsáveis pela Rede Elétrica em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, através de equipe comprovadamente capacitada em podas, com utilização de equipamentos de proteção individual - EPI`s, equipamentos de proteção coletiva - EPC`s e ferramentas adequadas com supervisão de um técnico agrícola e engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal ou biólogo responsável e com apresentação trimestral de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ao SAAEMB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                equipe do Corpo de Bombeiros, devendo, posteriormente, emitir comunicado ao SAAEMB; com todas as especificações, em áreas urbanas, inclusive em áreas de preservação permanente - APP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  técnicos capacitados para atividade, formados em Curso de Podas em Arborização Urbana e Arborismo, credenciados pelo Governo Municipal ou pelo SAAEMB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As exigências para contratação, nos termos do inciso II, deste artigo, serão definidas por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do inciso III, deste artigo, o SAAEMB; emitirá autorização prévia, mediante solicitação de concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização para pessoas jurídicas do segmento econômico de jardinagem será sempre acompanhada de instruções especificas de poda para a árvore solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de desobediência ao disposto no § 3º, deste artigo, as penalidades estarão previstas no Capítulo XIV desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As autorizações de poda serão concedidas com base nos motivos técnicos a seguir relacionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              árvores que apresentem copa interferindo em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rede elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rede de telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sinalização de trânsito vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sistema de câmeras de monitoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sistema de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros mobiliários urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            árvores que apresentem crescimento em direção ao interior de propriedades privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infestação de pragas e doenças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crescimento assimétrico, provocando instabilidade e risco de queda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  copa com significativa densidade, que comprometa a segurança do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tipos de podas interessantes à Arborização no Sistema Viário serão definidos e indicados, por técnicos do SAAEMB; à empresa contratada ou demais empresas autorizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANTIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O plantio de mudas no espaço público, por pessoa física ou jurídica, deve ser submetido à autorização do SAAEMB; através de solicitação formal, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o nome científico e popular das espécies;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a quantidade de cada espécie, porte, local pretendido e tratos após o plantio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os motivos do plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após apreciação dos técnicos do SAAEMB; a solicitação será aprovada ou deferida no próprio documento do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA IMUNIDADE AO CORTE DAS ÁRVORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer munícipe poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, nos termos do inciso II, do art. 70, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A solicitação prevista no caput deste artigo será formalizada através de ofício, endereçado ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com as espécies, o porte e a justificativa para a sua proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao SAAEMB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e emitir parecer conclusivo e posteriormente encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de parecer favorável, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAAEMB responsável pela arborização urbana, deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As espécies em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o SAAEMB; notificar o proprietário ou o responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados no perímetro urbano o corte, a poda, a derrubada ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em área pública ou em propriedade privada, salvo as situações de risco, bem como a poda ilegal, a poda drástica ou supressão sem permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a prática do esporte "Slackline" (Linha Bamba) em árvores, coqueiros, palmeiras ou qualquer espécie vegetal localizadas em passeios, praças e demais logradouros públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a manutenção de animais em praças, canteiros e jardins públicos amarrados nas árvores que compõem a arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibidos os cortes, a remoção ou quaisquer danos físicos de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos, barracas, tendas para festas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas ou similares nas árvores localizadas nas vias e logradouros públicos e áreas internas de próprios públicos, bem como utilização das mesmas para exposição de quaisquer produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica expressamente proibido pintar, pichar, caiar ou envolver com qualquer tipo de material a copa e o caule das árvores localizadas em ruas, avenidas, praças e áreas verdes do Município, com o intuito de promoção, divulgação, propaganda, embelezamento ou qualquer outro fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida, durante o período carnavalesco ou de qualquer outra data de eventos populares, a fixação de adornos, lâmpadas e similares na arborização pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excepcionalmente, será permitida, a fixação mencionada no caput, durante o período natalino, devendo ser retirada por completo até o dia 07 de janeiro do ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o uso de facão ou qualquer outra ferramenta de golpe para a poda de árvores. As ferramentas usadas devem estar sempre afiadas e em perfeitas condições de uso para os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a poda drástica em árvores públicas, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei, salvo se feita por servidor do SAAEMB; devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Presidente da Autarquia juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por poda drástica, a retirada de 50% (cinquenta por cento) ou mais do sistema foliar e a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias, de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE ARBÓREA SÍMBOLO DE BURITAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá ser definida, através de votação popular, espécie arbórea símbolo de Buritama, devendo os membros do CONDEMA e do Programa Município Verde Azul proporem três espécies de árvores que estarão concorrendo a este status. Esta votação, em local a ser previamente determinado, deverá ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação do município, bem como no sitio oficial do governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAAEMB e o Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente desenvolverão conjuntamente programas que visem: a coleta de sementes e produção de mudas; à utilização de mudas nas práticas de reflorestamentos; o plantio da árvore símbolo nas escolas, comunidades e praças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SAAEMB o Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente e o Departamento Municipal de Educação promoverão campanhas educativas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, com os seguintes objetivos: divulgação e conhecimento sobre a espécie e atividades em torno da árvore símbolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Árvore Símbolo terá como data comemorativa anual o dia 21 de setembro, conjuntamente com o Dia da Árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção, subtração, transplante ou corte de exemplares da árvore símbolo, quer em áreas públicas ou privadas, só poderá ocorrer após criteriosa avaliação e autorização emitida pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, após o cumprimento das compensações ambientais indicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As novas obras públicas municipais, o plantio da árvore símbolo deve ser contemplado com um mínimo de 02 (dois) exemplares, no interior ou ao redor, ou 10 (dez) exemplares em canteiros centrais do sistema viário com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes próximas ao empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas obras privadas de novos loteamentos, conforme a Lei de parcelamento do solo, que obriga a caução de lotes como garantia de implantação de infraestrutura, deverá o Loteador também garantir o plantio da árvore símbolo com um mínimo de 20 (vinte) exemplares em canteiros centrais do sistema viário, com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plantio da árvore símbolo, caso seja escolhida alguma com hábito arbustivo de crescimento, com emissão de galhos desde o colo da planta, não poderá ser indicado em passeios e calçadas públicas, visto que estará obstruindo a acessibilidade de pedestres, bem como promovendo barreira visual indesejável nos locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INSTITUIÇÃO DO DIA DA ÁRVORE NO CALENDÁRIO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dia da Árvore, 21 de setembro, deverá ser incluído no calendário municipal de eventos e será comemorado, anualmente, em todas as Escolas do Município, com o plantio simbólico de árvores, bem como com o plantio de um exemplar pelo Chefe do Poder Executivo, em praça ou próprio público, com a devida identificação no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES, DAS PENALIDADES E DO RECURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        poda: a intervenção na parte aérea da árvore mantendo galhos e folhas, sendo somente para apara e embelezamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poda radical: aquela intervenção na parte aérea da planta sem conservar galhos e folhas, ou conservando apenas alguns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            erradicação ou supressão: a destruição completa do vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agressão: toda ação que possa resultar na morte da árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A poda radical, agressão ou erradicação de árvore considerada de preservação permanente fica sujeita à pena pecuniária correspondente a 150 (cento e cinquenta) "UFM" (Unidade Fiscal do Município) por unidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As outras transgressões às proibições previstas nesta lei ficam sujeitas à pena pecuniária correspondente a 100 (cem) "UFM" (Unidade Fiscal do Município) por infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os autores dos danos descritos no artigo 31 desta lei, acrescidos de anelamento, morte por adição de produtos químicos em qualquer parte das árvores ou superfície ao redor do caule, queimada, acidentes induzidos, causados voluntária ou culposamente por imprudência, imperícia ou negligência, serão responsabilizados por tais danos gerados e sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de acidentes em abalroamento com espécies arbóreas, seus responsáveis, quando identificados, serão obrigados a ressarcir as despesas referentes ao vegetal danificado, além de ressarcimento do objeto danificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta lei, ficarão sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil previstas nas Legislações Federal e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa será aplicada de acordo com critérios técnicos, avaliados por funcionários responsáveis pela fiscalização de obras do Governo Municipal bem como por funcionários do SAAEMB, baseados na capacidade de regeneração da espécie, com relação ao dano sofrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A correção dos valores previstos no § 1º deste artigo, será realizada conforme variação do IGPM - Índice Geral de Preços ao Mercado, divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reincidência da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização da poda, remoção ou injúria ser realizada no período noturno, finais de semana e feriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando os danos ocorrerem no período de nidificação (presença de ninhos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando as injúrias forem praticadas em árvores imunes ao corte, as multas aplicadas serão 05 (cinco) vezes maiores que as previstas nos incisos, dispostos no § 2º do artigo 71 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autuação e o auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas serão lavrados pelos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por outros agentes credenciados por esse órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e multa, o fiscal o lavrará, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação do dano, elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana, constará, por escrito, no processo administrativo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar a ciência do valor da indenização para apresentar recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Respondem, solidariamente, pelas infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o mandante do dano ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por doação de mudas, ou quaisquer outros insumos agrícolas como compensação, pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso ao auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reincidência, não caberá substituição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo a substituição de pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da divulgação, através de ofício da decisão do Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovado o dolo ou a culpa de pessoas credenciadas pelo SAAEMB, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a infração prevista na presente lei, forem cometidas por servidor público municipal, as respectivas penalidades serão acrescidas em 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de obras de desenvolvimento do Município, poderá excepcionalmente haver erradicação de árvores, devendo ser aprovada pelos órgãos ambientais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Buritama, 26 de setembro de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANTONIO LUIZ PELEGRINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento Municipal Desenvolv. Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encarregada de Secretaria