Lei Ordinária nº 4.591, de 04 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4591

2019

4 de Dezembro de 2019

cria e define a Central de Vídeo Monitoramento, e dá outras providências

a A
“Cria e define a Central de Vídeo Monitoramento, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criada a Central de Vídeo Monitoramento - CVM com o propósito de monitorar por imagens as vias e prédios públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município.
        § 1º 
        A CVM visa a captação de imagens, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias fundamentais.
          § 2º 
          A CVM tem por objetivo atividades de controle operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e, porventura, emergenciais no município.
            § 3º 
            A CVM abrange aplicações diversificadas conforme o interesse público municipal, atendendo, em especial, segurança pública e patrimonial.
              Art. 2º. 
              São diretrizes da CVM:
                I – 
                gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise e outras emergências;
                  II – 
                  prevenção e repressão criminal inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;
                    III – 
                    comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos que porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas às formalidades mediante devida autorização ou requisição legal;
                      IV – 
                      cooperação e integração com órgãos de segurança pública (Polícias Militar, Civil e técnico Científica), de socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do município (trânsito e segurança pública);
                        V – 
                        regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando aproveitamento, eventual, em situações de interesse público.
                          Art. 3º. 
                          A CVM terá como gestor o Coordenador da Central de Processamento de Dados, e será executada de forma integrada com o seguinte colegiado:
                            I – 
                            Gabinete do Prefeito;
                              II – 
                              Unidade Municipal de Trânsito
                                III – 
                                Procuradoria Juridica do Município;
                                  IV – 
                                  Representante da Policia Civil, e
                                    V – 
                                    Representante da Policia Militar.
                                      Parágrafo único  
                                      A gestão integrada, prevista no caput deste artigo, compreende o planejamento, a implantação, manutenção, evolução e expansão dos sistemas de videomonitoramento.
                                        Art. 4º. 
                                        A gestão integrada, prevista no caput deste artigo, compreende o planejamento, a implantação, manutenção, evolução e expansão dos sistemas de videomonitoramento.
                                          § 1º 
                                          O interesse público e social, citado no caput deste artigo, se fundamenta na recorrência de registros oficiais de eventos, contravenções e/ou ilícitos e adversidades na localidade em que se pretenda implantar sistemas de videomonitoramento.
                                            § 2º 
                                            A viabilidade técnica a ser observada diz respeito aos aspectos físicos do ambiente e facilidade de conectividade do ponto a ser monitorado pelo sistema municipal, devendo sua implantação, evolução e expansão ser tratados em projetos específicos, que deverão contemplar:
                                              I – 
                                              comprovação do interesse público social, representada pelos dados estatísticos oficiais;
                                                II – 
                                                tipo de projeto a ser realizado: implantação, evolução ou expansão;
                                                  III – 
                                                  verificação de viabilidades e facilidades locais para implantação, comprovadas em documentação do colegiado de que trata o artigo 3º;
                                                    IV – 
                                                    licença dos órgãos públicos responsáveis pela gestão de serviços públicos e realizações de obras;
                                                      V – 
                                                      previsão orçamentário-financeira respectiva ao tipo de projeto.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Deverão ser divulgados os ambientes públicos abrangidos pelos sistemas de videomonitoramento municipal, os quais, quando viável, deverão ser fisicamente sinalizados.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Poderá ser permitida aos particulares e associações a interligação do sistema próprio de monitoramento ao sistema municipal com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias e áreas públicas.
                                                            § 1º 
                                                            A permissão para interligação prevista no caput deste artigo, está condicionada aos seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              Pedido formalizado pelo interessado e autorização junto ao Colegiado Gestor da CVM, observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais, e
                                                                II – 
                                                                Comprovação de que os equipamentos utilizados atendam as especificações do sistema municipal.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Município poderá estabelecer parcerias a fim de ampliar o sistema de videomonitoramento.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Buritama, 04 de dezembro de 2019; 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
                                                                           
                                                                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                          Prefeito Municipal
                                                                           
                                                                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
                                                                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                                                                           
                                                                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                           
                                                                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                          Encarregada de Secretaria