Lei Ordinária nº 4.590, de 04 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir a utilização por munícipes de áreas verdes do Município, desde que constatada a disponibilidade, para efetuar o plantio de mudas de árvores de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 1º
Referida autorização é individual e intransferível e a utilização será exclusivamente para o cumprimento de TCRA – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado entre particulares e a CETESB – Centro Tecnológico de Saneamento Básico, desde que não esteja definido área especifica para o plantio, e esteja devidamente autorizado por esse órgão.
§ 2º
Para que ocorra a autorização é necessário que seja fornecido a esta Municipalidade relatório técnico elaborado por profissional legalmente habilitado que ateste a impossibilidade de plantio na área objeto da autuação.
Art. 2º.
O cuidado e manutenção das mudas tratadas no artigo anterior, será de responsabilidade do interessado, pelo tempo determinado pela CETESB.
Art. 3º.
As árvores plantadas passarão a ser, automaticamente, de propriedade do Município, fazendo parte do acervo arbóreo da cidade.
Art. 4º.
Fica o Departamento Municipal de Meio Ambiente, responsavel pela expedição de autorização a cada caso, afim de que o interessado possa instruir seu pedido junto a CETESB, para efeito de cumprimento da exigência.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 04 de dezembro de 2019; 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ANTONIO LUIZ PELEGRINI
Diretor do Depto Municipal Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria