Lei Ordinária nº 4.596, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4596

2019

11 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a instituição e sistematização de abono de natal aos servidores públicos municipais ativos, bem como aos servidores das autarquias e conselheiros tutelares do município de Buritama/sp no corrente ano/exercício de 2019, e dá outras providências.

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"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, BEM COMO AOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS E CONSELHEIROS TUTELARES, DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP NO CORRENTE ANO/EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído para o corrente ano/exercício de 2019 o "ABONO DE NATAL", aos Servidores Públicos Municipais Ativos e em exercício, neste compreendidos os efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado não eventual.
        Parágrafo único  
        O benefício instituído no caput deste artigo, estende-se aos servidores das autarquias e conselheiros tutelares do Município de Buritama/SP.
          Art. 2º. 
          O valor do abono de natal será escalonado em 04 (quatro) faixas, conforme ao vencimento base do servidor - de acordo com a tabela grau/referência na seguinte ordem:
            Vencimento baseValor do Vale Natalino
            Até R$ 2.000,00 (dois mil reais)R$ 500,00 (quinhentos reais)
            De R$ 2.000,01 (dois mil reais, e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais)R$ 400,00 (quinhentos reais)
            De R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais)R$ 300,00 (trezentos reais)
            Acima de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo)R$ 200,00 (duzentos reais)
              Art. 3º. 
              O servidor público municipal que conforme permissivo constitucional e legal, acumular dois cargos junto à Administração, fará jus ao recebimento de apenas um (01) único abono, sendo considerada para o fim de concessão o vencimento base de maior valor.
                Art. 4º. 
                Sobre o valor do abono de natal não haverá incidência de descontos por encargos trabalhistas, previdenciários ante a sua natureza de ajuda alimentícia, devendo ser pago integralmente aos beneficiários.
                  Parágrafo único  
                  O benefício terá caráter indenizatório, para ressarcimento complementar na compra de gêneros alimentícios, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito.
                    Art. 5º. 
                    O pagamento do abono de natal ocorrerá até o dia 24 de Dezembro de 2019 e será concedido em pecúnia, não integrando a remuneração dos servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
                      Art. 6º. 
                      O reconhecimento do benefício instituído por esta lei terá como data-base o mês/referência de dezembro de 2019, fazendo jus ao recebimento do abono natalino, todos os servidores que tinham neste mês, vínculo com a administração ou com as autarquias, constantes das respectivas folhas de pagamentos do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (2019).
                        Art. 7º. 
                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
                          Art. 8º. 
                          O Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, segue demonstrado no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 10. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                Buritama, 11 de dezembro de 2019; 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
                                 
                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                Prefeito Municipal
                                 
                                ANTONIO JOSE ZACARIAS
                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                                 
                                Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                 
                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                Encarregada de Secretaria