Lei Ordinária nº 3.086, de 24 de fevereiro de 2006
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2006 e 27 de Agosto de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3.086, de 24 de fevereiro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 3.086, de 24 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Em razão do relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a realizar contrato de concessão de uso, de fração do lote com área de 925,00m², e benfeitorias, com empresa que atue no ramo de coleta e tratamento de lixo hospitalar, lote este localizado na estrada municipal que liga Buritama ao Bairro Lajeado, no geral da Fazenda Palmeiras, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente confronta-se com a Estrada Municipal Buritama – Bairro Lajeado; pelo lado direito, de quem da estrada olha para o imóvel, confronta-se com o Córrego Boa Vista; pelo lado esquerdo e pelos fundos confronta-se com o imóvel do Sr. Geraldo de Freitas Brito e sua mulher, a Sra. Laura Cardoso de Freitas.
Parágrafo único
Para a implantação da empresa supra mencionada, deve o Município fornecer somente o imóvel descrito acima, ficando a cargo da empresa providenciar as instalações adequadas conforme regulamentação legal, para o perfeito funcionamento das atividades.
Art. 2º.
O imóvel em questão será utilizado com a finalidade única de tratamento de lixo hospitalar, não sendo concedido uso diverso.
Parágrafo único
Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, fica a concessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
Art. 3º.
Fica a empresa beneficiada obrigada a isolar o terreno com cerca, fazer acesso à parte cedida, não prejudicando as condições de segurança de acessos atuais.
Art. 4º.
O referido contrato terá vigência de 10 (dez) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, inclusive por termo aditivo.
Parágrafo único
Durante a vigência da concessão de uso, os órgãos púbicos municipais e as entidades filantrópicas não arcarão com nenhum ônus quanto a coleta e processamento de lixo hospitalar até o seu destino final.
Art. 5º.
Fica a empresa beneficiária, obrigada, a proceder à devolução do imóvel cedido, ao término do prazo da concessão efetuada, em conformidade com as condições apresentadas em seu recebimento, bem como, as benfeitorias nele efetuados, sem direito a indenização.
Parágrafo único
As benfeitorias mencionadas no caput deste artigo deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 24 de fevereiro de 2006; 88 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Encarregada de Secretaria