Lei Ordinária nº 3.347, de 28 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3347

2009

28 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO LOCALIZADO NO ANTIGO "MATADOURO" MUNICIPAL, A EMPRESAS INTERESSADAS EM SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Agosto de 2009 e 18 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.347, de 28 de agosto de 2009
“Dispõe sobre permissão de uso de espaço localizado no antigo “matadouro” municipal, a empresas interessadas em se instalar no Município de Buritama, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Em razão do relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a permitir que empresas interessadas em se instalar em Buritama, possam utilizar de fração do lote com área de 925,00m², e benfeitorias.
        § 1º 
        O referido lote está localizado na estrada municipal que liga Buritama ao Bairro Lajeado, no geral da Fazenda Palmeiras, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente confronta-se com a Estrada Municipal Buritama – Bairro Lajeado; pelo lado direito, de quem da estrada olha para o imóvel, confronta-se com o Córrego Boa Vista; pelo lado esquerdo e pelos fundos confronta-se com o imóvel do Sr. Geraldo de Freitas Brito e sua mulher, a Sra. Laura Cardoso de Freitas.
          § 2º 
          Para a instalação da empresa interessada, deve o Município fornecer somente o imóvel descrito acima, ficando a cargo da empresa providenciar as instalações adequadas conforme regulamentação legal, para o perfeito funcionamento das atividades.
            Art. 2º. 
            Os interessados na permissão de que trata a presente lei, deverão habilitar-se diretamente junto ao Governo do Município de Buritama, no setor competente, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma:
              a) 
              Indústria a ser implantada: juntar o anteprojeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.
                b) 
                Indústria a ser transferida: juntar o anteprojeto, cópia da constituição da firma, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.
                  c) 
                  Indústria a ser ampliada: juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os incentivos desta lei estarão restritos à área ampliada.
                    Art. 3º. 
                    Aos interessados na obtenção da permissão tratada nos artigos anteriores, além das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos:
                      I – 
                      Pessoa Física:
                        a) 
                        Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco anos);
                          b) 
                          Comprovação de idoneidade financeira do interessado;
                            c) 
                            Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;
                              d) 
                              Croqui das edificações desejadas.
                                Parágrafo único  
                                As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, e após essas providências, será celebrado o CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO.
                                  I – 
                                  Pessoa Jurídica:
                                    a) 
                                    Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
                                      b) 
                                      Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos;
                                        c) 
                                        Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e Previdência Social;
                                          d) 
                                          Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o ultimo balanço e dois atestados bancários;
                                            e) 
                                            Croqui da edificações desejadas e plano de expansão.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 5º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 3.086/06.
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                  Buritama, 28 de agosto de 2009; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
                                                   
                                                  IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                  Prefeito Municipal
                                                   
                                                  Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                   
                                                  ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                   MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                      Assessor Jurídico Consultor                                 Encarregada de Secretaria