Lei Ordinária nº 33, de 15 de junho de 1957

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

33

1957

15 de Junho de 1957

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL, A RECEBER TODA A DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE A MORA DE 10% DOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE LANÇADOS QUE SE ACHAM EM DÉBITO COM OS COFRES MUNICIPAIS, EM QUATRO PRESTAÇÕES IGUAIS, AS QUAIS TERÃO SEUS VENCIMENTOS DE 30 EM 30 DIAS.

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Eu Antônio Alves Teixeira, Prefeito Municipal de Buritama, Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo usando das atribuições que me são conferidas por lei
    Faço saber que a Câmara Municipal de Buritama derreter e eu promulgo e sanciono a seguinte lei
      Art. 1º. 
      fica a Prefeitura Municipal de Buritama autorizada a receber toda dívida atíva, inclusive a móra de 10% (dez por cento) dos contribuintes regularmente lançados que se acham em débito com os golpes municipais, em 4 (quatro prestações iguais, as quais terão seus vencimentos de 30 em 30 dias.
        Art. 2º. 
        Para os contribuintes que salda com suas dívidas integrais, dentro de 30 (trinta dias, a contar da data da publicação desta lei pagarão só mente ao que tange a dívida ativa ficando insentos da móra de 10% (dez por cento )
          Art. 3º. 
          Os contribuintes que faltarem com os pagamentos no artigo 1º desta lei, em quaisquer das prestações, poderão daquela data, as vantagens que oferece a presente lei, ficando obrigados a pagarem suas dívidas de uma só vez
            Art. 4º. 
            Fica o senhor Prefeito municipal autorizado a enviar para Cobrança Executiva as dívidas de uma lei, inclusive a móra de 10% (dez por cento), das contribuintes que faltaram com os pagamentos nos prazos específicos
              Art. 5º. 
              Revogados as disposições em contrário esta lei em vigôr na data de sua publicação
                O Prefeito Municipal de Buritama aos quinze dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e cinquenta e sete
                  Antônio Alves Teixeira
                  Prefeito Municipal