Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2020

16 de Junho de 2020

Acrescenta os §3º, 4º e 5º ao Artigo 8º, dá nova redação ao Artigo 24, suprime o seu Parágrafo Único e cria os §1º, 2º e 3º neste Artigo, todos da Lei Orgânica do Município de Buritama, e dá outras providências

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA DECRETA:
    Art. 1º. 
    O Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Buritama, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
      § 3º   Exceto para os procedimentos em curso perante as Comissões Temporárias, aos quais se aplicam os regramentos próprios, durante a pandemia da COVID-19 ou qualquer outra situação de calamidade pública que venha a ser reconhecida mundial, nacional ou estadualmente, todos os prazos legislativos previstos nesta Lei Orgânica serão contados em dobro, e somente serão computados os dias úteis.
      § 4º   Os procedimentos iniciados no âmbito da Câmara Municipal, e ainda não concluídos quando do advento da COVID-19, terão suas respectivas conclusões prorrogadas para acontecer até 31 de julho de 2020.
      § 5º   Considera-se advento da COVID-19 a data do reconhecimento da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde
      Art. 2º. 
      O Artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Buritama, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
        Parágrafo único   SUPRIMIDO
        Art. 3º. 
        Ficam criados os Parágrafos 1º, 2º e 3º no Artigo 24 da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Para fins de aplicação do presente artigo, consideram-se públicas as sessões da Câmara que ocorram com as portas abertas ao público, ou transmitidas ao vivo por rádio, e/ou televisão, e/ou Internet.
          § 2º   As sessões da Câmara Municipal, inclusive as solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, sendo que no caso das solenes, não será exigido quorum específico para a sua instalação.
          § 3º   As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, observadas as regras anteriores, poderão ocorrer por sistema de videoconferência, cuja regulação se dará por Ato da Mesa.
          Art. 4º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos DEZESSEIS dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte (2020), 102 anos da Fundação de Buritama e 71 anos de Sua Emancipação Política.

                                                            FERNANDO CRISTIANO LAVECCHIA          JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI

                                                                                1º SECRETÁRIO                                            2º SECRETÁRIO

                                                           NATÁLIA SPANAZZI RODRIGUES ALVES       OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ

                                                                                VICE-PRESIDENTE                                         PRESIDENTE

            Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
            OFICIAL ADMINISTRATIVO