Lei Ordinária nº 5.173, de 20 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5173

2026

20 de Maio de 2026

Altera a Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, para regulamentar a eleição indireta e o processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar em caso de vacância e esgotamento de suplentes, e dá outras providências.

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“Altera a Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, para regulamentar a eleição indireta e o processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar em caso de vacância e esgotamento de suplentes, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 4.737, de 08 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida do Artigo 65-A, com a seguinte redação:
        Art. 65-A.   Restando 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deflagrará, imediatamente, processo de escolha suplementar.
        § 1º   Caso a necessidade do processo de escolha suplementar ocorra nos 02 (dois) últimos anos do mandato unificado em curso, o pleito será realizado de forma indireta e em caráter de urgência.
        § 2º   Na hipótese de eleição indireta prevista no § 1º, o Colégio Eleitoral será composto pelos Conselheiros de Direitos titulares integrantes do CMDCA ou, em caso de ausência ou impedimento destes, por seus respectivos suplentes, garantida a paridade entre governo e sociedade civil.
        § 3º   Para garantir a continuidade do serviço público essencial, fica o CMDCA autorizado a promover a redução dos prazos das etapas do processo de escolha suplementar indireto, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
        § 4º   Exigir-se-ão dos candidatos no processo suplementar os mesmos requisitos previstos no art. 40 desta Lei, cabendo ao CMDCA regulamentar o rito, o calendário e as normas do certame por meio de Resolução e Edital próprios.
        § 5º   O mandato dos conselheiros tutelares e suplentes escolhidos de forma suplementar será tampão, encerrando-se concomitantemente com o mandato unificado em curso.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 20 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

            TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

            Prefeito Municipal

            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

            Encarregada de Secretaria

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”