Lei Ordinária nº 5.170, de 08 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5170

2026

8 de Maio de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de cabos, fios, equipamentos e demais materiais em desuso instalados em postes da Estância Turística do Município de Buritama, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de cabos, fios, equipamentos e demais materiais em desuso instalados em postes da Estância Turística do Município de Buritama, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo:
      Art. 1º. 
      Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, internet, TV por assinatura e demais serviços que utilizem infraestrutura aérea no Município obrigadas a remover os cabos, fios, equipamentos e demais materiais que se encontrem em desuso, inoperantes ou abandonados nos postes instalados em vias públicas.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          material em desuso: todo cabeamento, fiação, equipamento ou componente que não esteja ativo ou em operação regular;
            II – 
            empresa ocupante: toda pessoa jurídica que utilize postes de energia elétrica para instalação de infraestrutura de telecomunicações;
              III – 
              posteamento: infraestrutura pertencente à concessionária de energia elétrica utilizada de forma compartilhada.
                Art. 3º. 
                As empresas deverão:
                  I – 
                  realizar levantamento e identificação dos materiais em desuso existentes no Município;
                    II – 
                    promover a retirada dos materiais no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do Poder Executivo;
                      III – 
                      manter seus cabos organizados, identificados e dentro dos padrões técnicos exigidos pela legislação vigente;
                        IV – 
                        reparar eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, realizará fiscalização periódica, podendo:
                            I – 
                            notificar as empresas responsáveis;
                              II – 
                              estabelecer cronogramas de regularização;
                                III – 
                                requisitar informações e relatórios técnicos.
                                  Art. 5º. 
                                  O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
                                    I – 
                                    advertência por escrito;
                                      II – 
                                      multa de 50 a 500 UFMs (Unidades Fiscais do Município), conforme a gravidade e reincidência;
                                        III – 
                                        multa diária em caso de descumprimento continuado;
                                          IV – 
                                          comunicação aos órgãos reguladores competentes, especialmente ANATEL e concessionária de energia.
                                            Art. 6º. 
                                            Decorrido o prazo sem a devida regularização, o Município poderá:
                                              I – 
                                              realizar a retirada dos materiais de forma subsidiária;
                                                II – 
                                                cobrar os custos das empresas responsáveis;
                                                  III – 
                                                  aplicar sanções administrativas adicionais.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As empresas deverão manter identificação visível em seus cabos e equipamentos, permitindo a fácil identificação para fins de fiscalização.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei não afasta a aplicação das normas federais e estaduais relativas ao compartilhamento de infraestrutura, especialmente as regulamentações da ANATEL e da ANEEL.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 11. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              Buritama, 08 de maio de 2026 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                                              TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                                              Prefeito Municipal

                                                              CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                                              Encarregada de Secretaria

                                                                 

                                                                 

                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”