Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de março de 2026
Fica alterada a denominação oficial do Município de Buritama, que passa a ser ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, em virtude da classificação conferida pela Lei Estadual nº 18.379, de 23 de dezembro de 2025.
Todos os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que mencionam "Município de Buritama" passam a vigorar com a redação "Estância Turística do Município de Buritama".
O Artigo 1º da Lei Orgânica passam a ter a seguinte redação:
A Estância Turística do Município de Buritama, pessoa jurídica de direito público interno, unidade do território do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos definidos pelas Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
As despesas com a execução desta Emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, autorizando-se o Poder Executivo a executá-las na forma da Lei.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos três dias do mês de março dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política.
WALLISON ROBERTO DA SILVA
1º SECRETÁRIO
ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
2º SECRETÁRIO
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
PRESIDENTE
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”