Projeto de Resolução nº 1 de 29 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2026

29 de Janeiro de 2026

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama.

a A
“Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama.”.

    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, vereador com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama, denominado “Caderno Legislativo”, como meio oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais processuais, administrativos e legislativos, bem como das comunicações em geral da Câmara Municipal de Buritama.
        § 1º 
        Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em veículo específico, a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial.
          § 2º 
          A publicação será exclusivamente eletrônica e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, garantidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.
            Art. 2º. 
            O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama será veiculado através da sua disponibilização no sítio oficial no endereço eletrônico www.buritama.sp.leg.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.
              Art. 3º. 
              O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama - será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos e feriados.
                § 1º 
                Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.
                  § 2º 
                  Na hipótese em que problemas técnicos dificultem o acesso ao Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama, os atos poderão ser republicados, não acarretando prejuízo aos interessados.
                    Art. 4º. 
                    À Câmara Municipal de Buritama são reservados todos os direitos autorais e de publicação relativos ao Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama.
                      Art. 5º. 
                      Fica autorizada a impressão do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama, sendo vedada a sua comercialização.
                        Art. 6º. 
                        O Presidente da Câmara designará servidores para providenciar a assinatura digital e a publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico, observados os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
                          Art. 7º. 
                          Caberá à Mesa Diretora, por meio de Ato da Mesa, regulamentar os procedimentos necessários para a execução desta Resolução e resolver os casos omissos.
                            Art. 8º. 
                            As publicações do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Buritama, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
                              Art. 9º. 
                              As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
                                Art. 10. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 11. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos VINTE E NOVE dias do mês de JANEIRO de dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política.

                                     


                                    ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                                    VEREADOR

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”