Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 2026
Fica autorizada a aplicação da revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, incidindo sobre o vencimento de todos os servidores públicos ativos e inativos, inclusive, os contratados temporariamente, do Governo do Município de BURITAMA, das Autarquias IPREM e SAAEMB, dos servidores que eventualmente recebem complementação salarial, e dos Conselheiros Tutelares no valor correspondente relativo à reposição inflacionária com base na variação do IPCA – índice nacional de preços ao consumidor amplo do IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatística, do período acumulado de Janeiro à Dezembro de 2025, e aumento real de vencimento totalizando os índices de 5% (cinco por cento).
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 23 de janeiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”