Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 2 de 19 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

2

2026

19 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre revisão geral anual nos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Buritama.

a A
“Dispõe sobre revisão geral anual nos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Buritama”.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

    FAZ  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam majorados em 4,26% (quatro inteiros vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, os subsídios mensais do Prefeito Municipal de Buritama e do Vice-Prefeito, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, passando a ser os seguintes:

        I – 

        PREFEITO MUNICIPAL:.......................................................... R$   21.035,32

          II – 

          VICE-PREFEITO:...................................................................... R$     8.653,77

            Art. 2º. 

            Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com o Artigo 24 da Lei Municipal nº 5.116, de 11 de novembro de 2025 (Lei das Diretrizes Gerais), e suas alterações, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).

              Parágrafo único  

              Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 24, da Lei Municipal 5.116, de 11 de novembro de 2025 (Lei das Diretrizes Gerais), e suas alterações.

                Art. 3º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

                  Art. 4º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.


                    Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos DEZENOVE dias do mês de JANEIRO de dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política. 


                    WALLISON ROBERTO DA SILVA
                    1º SECRETÁRIO

                     

                    ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
                    2º SECRETÁRIO


                    ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                    PRESIDENTE

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”