Projeto de Lei Complementar da Câmara nº 1 de 19 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar da Câmara

1

2026

19 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Buritama, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre revisão geral anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Buritama, e dá outras providências”.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

    FAZ  SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a aplicação da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, incidindo sobre o vencimento de todos os servidores públicos ativos e inativos, da Câmara Municipal de Buritama, no valor correspondente a 4,26% (quatro inteiros vírgula vinte e seis por cento), relativo à reposição inflacionária com base na variação do IPCA - Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do período acumulado de janeiro a dezembro de 2025, ficando, ainda, autorizada a concessão de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) de ganho real apenas sobre o vencimento dos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Buritama.

        Art. 2º. 

        O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta Lei. 

          Art. 3º. 

          Fica autorizado o Setor de Recursos Humanos a proceder as devidas alterações na escala de vencimentos, que fará parte integrante desta Lei. 

            Art. 4º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

              Art. 5º. 

              Revogam-se as disposições em contrário.

                     Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FRETIAS”, aos DEZENOVE dias do mês de JANEIRO de dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política. 


                WALLISON ROBERTO DA SILVA
                1º SECRETÁRIO

                 

                ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
                2º SECRETÁRIO


                ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                PRESIDENTE

                   

                   

                  D E C L A R A Ç Ã O

                   

                   


                  ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da  Câmara  Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

                   


                  DECLARA, para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 16, da lei Complementar nº 101/2000 que o aumento da despesa que se pretende fazer com o projeto de lei, está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, possuindo ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa criada.
                   
                  Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.


                  Buritama-SP, 19 de janeiro de 2026.

                   

                   


                  ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                  Presidente da Câmara

                   

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”