Projeto de Lei Complementar nº 1 de 20 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

1

2026

20 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a revisão anual dos servidores públicos do Governo do Município de BURITAMA e das Autarquias, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a revisão anual dos servidores públicos do Governo do Município de BURITAMA e das Autarquias, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a aplicação da revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2026, incidindo sobre o vencimento de todos os servidores públicos ativos e inativos, inclusive, os contratados temporariamente, do Governo do Município de BURITAMA, das Autarquias IPREM e SAAEMB, dos servidores que eventualmente recebem complementação salarial, e dos Conselheiros Tutelares no valor correspondente relativo à reposição inflacionária com base na variação do IPCA – índice nacional de preços ao consumidor amplo do IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatística, do período acumulado de Janeiro à Dezembro de 2025, e aumento real de vencimento totalizando os índices de 5% (cinco por cento).

        Art. 2º. 
        A revisão de que trata a presente Lei aplica-se aos servidores, ativos, inativos, inclusive aos servidores das autarquias municipais SAAEMB e IPREM, e àqueles que eventualmente recebem complementação salarial.
          Art. 3º. 
          Fica atualizado no mesmo percentual, o valor da complementação salarial fixa mensal ao “Agente Comunitário de Saúde”, prevista na Lei Complementar Municipal nº 231/2023, que passa a ser de R$ 230,32 (duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
            Art. 4º. 
            Fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos a proceder com as devidas alterações nas respectivas escalas de vencimentos, que farão parte integrante desta lei, dispostas nos seguintes anexos:
              I – 
              Anexo I – Escala de Vencimentos “Provimento em Comissão”;
                II – 
                Anexo II – Escala de Vencimentos Cargos Efetivos Magistério;
                  III – 
                  Anexo III – Escala de Vencimentos Cargos Efetivos.
                    Art. 5º. 

                    O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas já previstas no orçamento de 2026.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

                        Art. 7º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário. 

                          Buritama, 19 de janeiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                           


                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                          Prefeito Municipal

                            Anexo I

                            Escala de Vencimentos “Provimento em Comissão”;

                              Anexo III

                              Escala de Vencimentos Cargos Efetivos.  

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”