Lei Ordinária nº 5.099, de 16 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5099

2025

16 de Outubro de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de R$ 28.335,00 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais) ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias.

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"Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do Governo do Município de Buritama, um crédito adicional especial, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso II, do art. 41, da lei federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 28.335,00 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais), para criação das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.08 - Dep. Municipal de Saúde
        3.3.90.32.11-05 10.303.0021-2.016 Mat. de Distrib. Gratuita Port.6327 R$ 8.605,00
        3.3.90.32.12-05 10.303.0021-2.016 Mat. de Distrib. Gratuita Port.5836 R$ 19.730,00

        TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL....R$ 28.335,00

          Art. 2º. 
          Para cobertura do credito especial aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, apurados no exercício, nos termos do disposto no inciso II, do § 1º c.c. § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
            Art. 3º. 
            O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo Federal para realização de programas já constantes do orçamento corrente.
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA - Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025, o programa de trabalho de que se trata esta lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Buritama, 16 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.



                  TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                  Prefeito Municipal

                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                  JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                  Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade



                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.



                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”