Lei Ordinária nº 5.084, de 02 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5084

2025

2 de Setembro de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 18.020,14 (dezoito mil, vinte reais e quatorze centavos) ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica e, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica e, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do Governo do Município de Buritama, um crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I, do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 18.020,14 (dezoito mil, vinte reais e quatorze centavos), para a seguinte dotação orçamentaria:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.13 – Departamento Municipal de Cultura

        4.4.90.51.20-05 13.392.0043.1.031 Obras e Instalações –Aldir Blanc R$ 18.020,14

        TOTAL DO CRÉDITO SUPLEMENTAR................................ R$ 18.020,14

          Art. 2º. 

          Para cobertura do crédito suplementar aberto pelo Art. 1º, será utilizado o valor de R$ 8.563,17,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) provenientes de SUPERÁVIT NA FONTE PROVENIENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme recurso financeiro vinculado disponível na conta bancária nº 20.997-X, Agência 1676-4 Banco do Brasil, nos termos do disposto no inciso I, do § 1º c.c. § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

            Art. 3º. 

            Para cobertura do crédito suplementar aberto pelo Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 9.456,97 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) disponíveis até julho, conforme recurso financeiro vinculado disponível na conta bancária nº 20.997-X, Agência 1676-4, Banco do Brasil, nos termos do disposto no inciso II, do § 1º c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

              Art. 4º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo Federal, já recebidas, para realização de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 5º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 02 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”