Lei Ordinária nº 5.086, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5086

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre complemento no salário base dos servidores que exercem a função de Agentes de Combate às Endemias, cadastrados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-SCNES, SUS – Ministério da Saúde, da Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde do Município, e dá outras providências

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“Dispõe sobre complemento no salário base dos servidores que exercem a função de Agentes de Combate às Endemias, cadastrados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-SCNES, SUS – Ministério da Saúde, da Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde do Município, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Considerando o regulamento no parágrafo 9º, do artigo 198, da Constituição Federal que dispõe sobre o repasse efetuado pela União para cumprimento do pagamento de vencimento mínimo para os Agentes de Combate às Endemias em conjunto com a Legislação Municipal nº 237, de 20 de janeiro de 2025 que regulamenta a revisão anual dos servidores públicos municipais, bem como a necessidade de ajustar o vencimento base dos servidores lotados no cargo ou na função de Agente de Combate às Endemias, fica instituído, junto ao Município de Buritama, complemento salarial para os servidores municipais que executam atividades e ou funções pertinentes ao “Agente de Combate às Endemias”, devendo constar lotados e autorizados através da Divisão de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde, bem como possuir o cadastro atualizado junto ao Ministério da Saúde nos termos já especificados.
        § 1º 
        Os servidores públicos tratados no “caput” deste artigo, cujo salário base for inferior ao piso nacional estabelecido no parágrafo 9º do artigo 198 da Constituição Federal, receberão a título de complemento e a partir da vigência desta lei, a diferença entre seu salário base e o piso nacional equivalente a 02 (dois) salários mínimos.
          I – 
          O valor do complemento poderá sofrer alteração quando o Município proceder ao reajuste ou readequação do salário base de referência constante da legislação municipal, em específico à tabela presente na Lei Municipal nº 237, de 20 de janeiro de 2025.
            II – 
            O valor do complemento será considerado para cálculo de vantagens permanentes ou transitórias, bem como produzirá reflexos quando do pagamento de adicionais por horas extras, insalubridade ou periculosidade, férias, 13º salário e outras que vierem a ser instituídas, entretanto, não ensejará alteração no vencimento estabelecido conforme a lei mencionada no inciso I deste parágrafo, não cabendo qualquer pleito por incorporação ou readequação do salário base referenciado.
              III – 
              O holerite do servidor conterá como “salário base” sempre aquele estabelecido na legislação municipal, e trará de forma individualizada o valor do complemento que totalizará o vencimento base em valor correspondente ao piso nacional de 02 (dois) salários mínimos.
                § 2º 
                O recebimento tratado no § 1º, não se confunde e não impede o recebimento do adicional de insalubridade, previsto no artigo 192, da Lei Municipal nº 2.052/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama).
                  § 3º 
                  A União repassará ao Município o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos por cada servidor acima especificado e cadastrado, valor que será utilizado em sua totalidade para remuneração e cumprimento do vencimento mínimo constitucionalmente estabelecido. O valor para pagamento da complementação instituída, será repassado pela União conforme previsto na Carta Constitucional, a fim de que recebam o piso salarial equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, ficando vedado qualquer outro tipo de revisão anual que ultrapasse o valor fixado.
                    § 4º 
                    As correções e/ou aumento do referido piso, obedecerá ao piso salarial que será fixado pela União, ou através do Ministério da Saúde.
                      Art. 2º. 
                      O valor referido no § 1º, do Art. 1º, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal, nos termos do § 11 do Art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 4º. 
                          Os custos decorrentes da presente lei não onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº 4.966, de 25 de junho de 2024 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
                            Parágrafo único  
                            Nos termos do Art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei Municipal nº 4.966 de 25 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), seguindo-se incluso no Anexo.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Buritama, 10 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                  TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                  Prefeito Municipal

                                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                  Encarregada de Secretaria

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”