Lei Ordinária nº 5.092, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5092

2025

16 de Setembro de 2025

Autoriza a doação de bem imóvel do Município de Buritama, com encargos, à Associação Beneficente de Assistência Social - ABAS, e dá outras providências.

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“Autoriza a doação de bem imóvel do Município de Buritama, com encargos, à Associação Beneficente de Assistência Social - ABAS, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Buritama, autorizado a doar, com encargos, à Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS, Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 01.139.646/0001-17, com sede na Avenida Frei Marcelo Manilia, nº 1.801, nesta Cidade de Buritama, Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Avenida Frei Marcelo Manilia, nº 1.801, neste Município, objeto da Matrícula nº 13.968, de propriedade do Governo do Município de Buritama, com área superficial de 2.454,87m².
        “Um imóvel urbano de forma irregular, sem benfeitorias, com área superficial de 2.454,87m² (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e sete decímetros quadrados) situado com a frente para a Avenida Frei Marcelo Manilia (prolongamento), lado ímpar e distante 48,00m (quarenta e oito metros) da esquina mais próxima formada pela Rua Romeo Brito, nesta cidade e comarca de Buritama, dentro das seguintes medidas e divisas: pela frente mede 33,30m (trinta e três metros e trinta centímetros) e divide com a mencionada Avenida Frei Marcelo Manilia; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel, mede 67,14, (sessenta e sete metros e quatorze centímetros) e divide com propriedade da Cooperativa Habitacional Cruzeiro do Sul; pelo lado esquerdo mede 80,30m (oitenta metros e trinta centímetros) e divide com propriedade do Governo do Município de Buritama (M. 13.966 e 13.967); finalmente pelo fundo mede 34,00m (trinta e quatro metros) e divide-se com propriedade da Cooperativa Habitacional Cruzeiro do Sul ; Cadastrado junto ao Governo do Município de Buritama, sob o nº 890710.080.0187.01.”
          Art. 2º. 
          A presente doação destina-se a efetivar a transferência da propriedade do imóvel descrito no Art. 1º para a Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS, para que ela exerça suas atividades conforme previsão nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e demais dispositivos de seu Estatuto Social.
            § 1º 
            É vedada a alteração da destinação descrita no caput deste artigo, bem como da natureza jurídica da Associação, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio do Município.
              § 2º 
              O imóvel doado não poderá ser dado em garantia, penhorado, ou constringido, ainda que judicialmente, por dívidas da Associação donatária.
                § 3º 
                O imóvel doado será incomunicável, não podendo integrar futura partilha, cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título, devendo ser revertido ao patrimônio do Município em caso de dissolução da Associação donatária.
                  § 4º 
                  Fica vedada a venda, cessão, doação ou qualquer forma de alienação do imóvel.
                    Art. 3º. 
                    Fica reconhecido o interesse público da presente doação, desobrigando-se de Procedimento Licitatório.
                      Art. 4º. 
                      A transferência da propriedade será formalizada mediante escritura pública de doação com encargos, lavrada no Cartório competente, contendo todas as cláusulas restritivas previstas nesta Lei, com o devido Registro na Matrícula do Imóvel.
                        Parágrafo único  
                        As despesas decorrentes da lavratura e do registro da escritura pública correrão por conta da Associação donatária.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Buritama, 16 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                              TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                              Prefeito Municipal

                              CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                              Encarregada de Secretaria

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”