Lei Ordinária nº 5.068, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5068

2025

10 de Julho de 2025

Institui a ‘Semana de Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal’ no Município de Buritama/SP, e dá outras providências.

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“Institui a Semana de Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal’ no Município de Buritama/SP, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito do Município de Buritama, a “Semana de Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal”, a ser comemorada, anualmente, sempre na primeira semana do mês de outubro de cada ano.

        Parágrafo único  

        O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Buritama.

          Art. 2º. 

          A “Semana de Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal” tem por objetivos:

            I – 

            conscientizar a população sobre a importância da adoção responsável de animais domésticos;

              II – 

              promover a posse responsável, informando sobre os cuidados necessários com a saúde, o bem-estar e a segurança dos animais;

                III – 

                divulgar os benefícios da castração como medida de controle populacional e prevenção de doenças;

                  IV – 

                  combater os maus-tratos e o abandono de animais, em conformidade com a legislação vigente;

                    V – 

                    estimular a participação da comunidade em ações de proteção e amparo aos animais.

                      Art. 3º. 

                      Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

                        I – 

                        realizar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), protetores independentes, clínicas veterinárias, empresas e outras entidades da sociedade civil;

                          II – 

                          promover campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos;

                            III – 

                            organizar feiras de adoção de animais;

                              IV – 

                              oferecer palestras, workshops e outras atividades informativas sobre a causa animal.

                                Art. 4º. 

                                Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias.

                                  Art. 5º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 6º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Buritama, 10 de julho de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                      Prefeito Municipal

                                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                      Encarregada de Secretaria

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.