Lei Ordinária nº 5.053, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5053

2025

3 de Junho de 2025

Autoriza desapropriação por Utilidade Pública, de áreas de terras situadas na zona urbana deste Município, de propriedade de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge, destinadas ao prolongamento do Cemitério Municipal, e dá outras providências.

a A
“Autoriza desapropriação por Utilidade Pública, de áreas de terras situadas na zona urbana deste Município, de propriedade de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge, destinadas ao prolongamento do Cemitério Municipal, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar amigável ou judicialmente, área de terras situadas na zona urbana deste Município, para fins específicos de prolongamento do Cemitério Municipal, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 5.244, de 26 de maio de 2025:
        I – 
        Um imóvel urbano consistente de um terreno de forma irregular, sem benfeitorias, com a área superficial de 11.165,57 m², situado com frente para a Rua Cunha Bueno, lado par desta, distante 119,79 m da esquina mais próxima formada com a Rua Alípio Pocaia, nesta cidade e comarca de Buritama, Objeto da matrícula n° 15.935 do ORI da Comarca de Buritama – SP, Cadastrado na Municipalidade sob n° 890700.054.0558.01, dentro das seguintes medidas e confrontações:
          “Inicia-se no marco denominado marco 07-D, localizado na Rua Cunha Bueno, distante 119,79 m da esquina mais próxima formada com a Rua Alípio Pocaia, daí segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.873 – Área D), num raio de 9,00 m e em curva de 13,04 m até o marco 07/C, deflete a direita e segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.873 – Área D), com os seguintes azimutes e distâncias: 123º10’45” e 48,18 m, até o marco 07/B, 127º04’20” e 82,51 m, até o marco 07/A, deflete a direita e segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.873 – Área D), num raio de 9,00 m e em curva de 15,42 m até o marco 07/A, daí deflete a direita e segue confrontando com a Rua Santos Reis, por uma distância de 83,35 m, e azimute 226º37’59” até o marco 22, daí deflete a direita e segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.872 – Área B), num raio de 9,00 m e em curva de 15,02 m até o marco 21, deflete a direita e segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.872 – Área B), com os seguintes azimutes e distâncias: 320º53’08” e 50,50 m, até o marco 20, 327º21’00” e 74,28 m, até o marco 19, daí deflete a direita e segue confrontando com o Imóvel urbano, de propriedade de MUNICÍPIO DE BURITAMA - sucessor Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira (M.18.872 – Área B), num raio de 9,00 m e em curva de 11,44 m até o marco 18, daí deflete a direita e segue confrontando com a Rua Cunha Bueno com a seguinte azimute e distância: 40º09’16” e 43,80 m até o marco 07-D, onde teve início esta descrição”.
            Parágrafo único  
            Fica unificada a referida área (Matrícula 15.935) junto ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, na área do Cemitério Municipal.
              Art. 2º. 
              Para suprir as despesas tratadas nesta lei, fica aberto na Contadoria Municipal de Buritama, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), destinados à suplementação da seguinte dotação do Orçamento Vigente:

                2 – PODER EXECUTIVO

                2.03 – Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos

                459061.93.01 – 15.452.0042-1.008 Aquisição de Imóveis.......R$ 1.400.000,00

                TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO.........................................R$ 1.400.000,00

                  Parágrafo único  
                  Na hipótese da desapropriação amigável tratadas no “caput” deste artigo, serão pagas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas corrigidas mensalmente pelo índice do IPCA (IBGE), e caso seja pelas vias judiciais, o valor será o que for encontrado pela perícia do Poder Judiciário.
                    Art. 3º. 
                    Para cobertura do credito especial aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO a ser apurado no exercício corrente, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
                      Art. 4º. 
                      Ficam alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
                        Art. 5º. 
                        Demais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Buritama, 03 de junho de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                               

                               

                               

                              TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                              Prefeito Municipal

                               

                               

                              CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                               

                               

                              JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                              Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                               

                               

                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                               

                               

                               

                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                              Encarregada de Secretaria

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”