Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 05 de outubro de 2016
Art. 1º.
O parágrafo Único do Artigo 35 passa a ser o Parágrafo 1º, e fica criado o Parágrafo 2º no citado Artigo da Lei Orgânica do Município de Buritama, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os prédios, vias e logradouros públicos do município, uma vez denominados, ficam terminantemente vedadas quaisquer alterações em suas nomenclaturas, exceto para eventuais correções nominais, em respeito aos poderes que os denominaram, Legislativo e Executivo e, principalmente, à memória dos homenageados postumamente e aos valores afetivos e sentimentais que estas singelas homenagens representam aos seus familiares
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “José Otávio de Freitas”, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis (2016), 99 anos da Fundação de Buritama e 68 anos de Sua Emancipação Política. CARLOS ROBERTO TEIXEIRA 1º SECRETÁRIO ANTONIO CARLOS DE FREITAS 2º SECRETÁRIO ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS PRESIDENTE Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
Oficial Administrativo