Lei Ordinária nº 5.032, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5032

2025

11 de Março de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 538.000,00, ao orçamento de 2025, alteração do PPA-LDO

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2025, alteração do PPA-LDO
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade do Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais), para as seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica

        3.3.90.39.26-05 12.361.0011-2.009 Outros Serv. T. P. Jurídica Qese R$ 298.000,00

        3.3.90.39.26-05 12.365.0011-2.024 Outros Serv. T. P. Jurídica Qese R$ 98.000,00

        3.3.90.39.26-05 12.365.0011-2.025 Outros Serv. T. P. Juridica Qese R$ 142.000,00

        Total do crédito Aberto...................................................R$ 538.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais), conforme disposto no inciso III do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte dotação orçamentária:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica

            3.3.90.30.65-05 12.361.0011-2.009 Material de Consumo Qese R$ 298.000,00

            3.3.90.30.65-05 12.365.0011-2.024 Material de Consumo Qese R$ 98.000,00

            3.3.90.30.65-05 12.365.0011-2.025 Material de Consumo Qese R$ 142.000,00

            Total da Anulação ............................................................R$ 538.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 11 de Março de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal

                     

                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                     

                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                    Diretor do Depto Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                     

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”