Lei Complementar nº 237, de 20 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

237

2025

20 de Janeiro de 2025

Dispõe revisão anual dos servidores públicos do Governo do Municipio de BURITAMA e das Autarquias, sobre aumento real de vencimento e dá outras providências.

a A
“Dispõe revisão anual dos servidores públicos do Governo do Município de BURITAMA e das Autarquias, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a aplicação da revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2025, incidindo sobre o vencimento de todos os servidores públicos ativos e inativos, inclusive, os contratados temporariamente, do Governo do Município de BURITAMA, das Autarquias IPREM e SAAEMB, dos servidores que eventualmente recebem complementação salarial, e dos Conselheiros Tutelares no valor correspondente a 4,83 % (quatro inteiros vírgula oitenta e três por cento) relativo à reposição inflacionária com base na variação do IPCA – índice nacional de preços ao consumidor amplo do IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatística, do período acumulado de Janeiro à Dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata a presente Lei aplica-se aos servidores, ativos, inativos, inclusive aos servidores das autarquias municipais SAAEMB e IPREM, e àqueles que eventualmente recebem complementação salarial.
          Art. 3º. 
          Fica atualizado no mesmo percentual ao “Agente Comunitário de Saúde”, previsto na Lei Complementar Municipal nº 231/2023, passando ao valor de R$ 219,35 (duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) a complementação salarial fixas mensais, a serem pagas no exercício de 2025.
            Art. 4º. 
            Fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos a proceder com as devidas alterações nas respectivas escalas de vencimentos, que farão parte integrante desta lei, dispostas nos seguintes anexos:
              a) 
              Anexo I – Escala de Vencimentos “Provimento em Comissão”.
                b) 
                Anexo II – Escala de Vencimentos Cargos Efetivos Magistério.
                  c) 
                  Anexo III – Escala de Vencimentos Cargos Efetivos,
                    Art. 5º. 
                    O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo IV desta lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           Buritama, 20 de Janeiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                           


                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                          Prefeito Municipal

                           


                          CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                           


                          JOSÉ LUIZ SILVEIRA FIGUEIRA
                          Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                           


                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                           


                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                           Encarregada de Secretaria 

                           

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.