Lei Ordinária nº 4.987, de 05 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4987

2024

5 de Novembro de 2024

Dispõe sobre denominação das Glebas Residenciais de nosso Município, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre denominação das Glebas Residenciais de nosso Município, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.

      Art. 1º. 
      Ficam oficialmente denominadas as seguintes Glebas de nosso Município:
        GLEBA 1 - Gleba 1 - João Aparecido Bezerra - “Bezerra da CESP”;
          GLEBA 2 - Gleba 2 - Germano Valentim Conte;
            GLEBA 6 - Gleba 6 - Pedro de Almeida - “Pedrão da Churrascaria”;
              GLEBA 7 - Gleba 7 - Lilian Terezinha Borges;
                GLEBA 10 - Gleba 10 - Silvana Brasileiro Zaneli;
                  GLEBA 11 - Gleba 11 - Paulo de Freitas Brito;
                    GLEBA 12 - Gleba 12 - Arlete Feroldi;
                      GLEBA 13 - Gleba 13 - Leonice Xavier Teixeira.
                        Art. 2º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar as referidas placas de denominação, determinar a sua colocação no início de cada Gleba, bem como zelar pela sua guarda e manutenção, cujas placas, como sugestão, deverão medir 3,00m de comprimento por 1,00m de largura, a serem fixadas a aproximadamente, de no mínimo, 1,00m do solo, constando a sua numeração e a denominação recebida: Exemplo: GLEBA 1 - Nome da pessoa homenageada.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 4º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 Buritama, 05 de novembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                 

                                 

                                 RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                Prefeito Municipal

                                 


                                 LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR 
                                Procurador Jurídico


                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                 


                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                Encarregada de Secretaria

                                 

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.