Lei Ordinária nº 3.625, de 04 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3625

2011

4 de Fevereiro de 2011

ACRESCENTA PARÁGRAFOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.620/2010 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO MUNICÍPIO DE BURITAMA.

a A
“Acrescenta parágrafos na Lei Municipal nº 3.620/2010 que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando o desempenho de atividade delegada pelo Município de Buritama”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.620 de 23 de dezembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando o desempenho de atividade delegada pelo Município de Buritama, passa a vigorar acrescido de parágrafo 1º, Incisos I e II e parágrafo 2º, com a seguinte redação:
        § 1º   Em razão do convenio a ser firmado entre as partes tratadas no caput deste artigo, fica instituído a Gratificação de Desempenho de Atividade Delegada, nos valores especificados, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Município de Buritama.
        I  –  para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida ficará fixado em R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);
        II  –  para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida ficará fixado em R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos).
        § 2º   A gratificação de que trata o parágrafo anterior e seus incisos, será corrigida anualmente no mesmo percentual em que forem reajustado os vencimentos dos servidores públicos municipais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 04 de fevereiro de 2011; 93 anos de Fundação e 62 anos de Emancipação Política.


            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
            Prefeito Municipal

            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                 Assessor Jurídico Consultor                                                 Encarregada de Secretaria 

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.