Decreto Executivo nº 4.980, de 08 de abril de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO que o Sr Kleber Sancler Fernandes, sócio administrador da Empresa Burilajes Industria e Comércio Ltda – ME, CNPJ nº 15.170.062/0001-19, IE nº 230.013.830.110, apresenta sua RENUNCIA ao terreno localizado no Distrito Industrial e eventuais direitos a indenização que possam a recair sobre as benfeitorias existentes, sito a Avenida Santa Barbara - Lote 06 da Quadra C, objeto de Doação realizada através do Contrato Particular de Doação com Encargos.
CONSIDERANDO que em 15 de março de 2024, o servidor Giancarlo Sanches Mestriner – Presidente da Comissão Municipal Industrial, através do protocolo nº 1179/2024 de 15.03.2024, nos encaminha os referidos documentos depois de analisados pela Comissão Industrial, e solicita providencias quanto a expedição do ato de reversão do imóvel, o qual já analisado pelo Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos (pág. 13/13).
D E C R E T A:
Fica decretada a reversão ao patrimônio público municipal, sem ônus ao erário, bem como a qualquer direito ou indenização que a empresa possui e que venha a possuir em relação as benfeitorias que por ventura estejam construídas, no Lote 06 da Quadra C, sito a Avenida Santa Barbara, em Buritama (SP) do Parque Industrial Belizário Severino Pereira, outrora cedido seu direito real de uso à Empresa Burilajes Industria e Comércio Ltda – ME, CNPJ nº 15.170.062/0001-19, IE nº 230.013.830.110.
Buritama, 08 de abril de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.