Decreto Executivo-EXEC nº 4.833, de 31 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4833

2023

31 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 169 de 14 de Dezembro de 2017, que institui o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), do Município de Buritama Estado de São Paulo, sobre dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

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“Regulamenta a Lei Complementar nº 169 de 14 de Dezembro de 2017, que institui o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), do Município de Buritama Estado de São Paulo, sobre dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

    Considerando a solicitação feita pelo servidor Fernando Pedroso Sanches – Chefe da UGB Unidade Gerencial Básica de Arrecadação, através do protocolo nº 3192 de 06.06.2023;

    Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos autos do Resp 1.916.376/RS, julgado em 14/03/2023, e consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Este Decreto regulamenta o Art. 7º e Art. 9º § 1º da Lei Complementar nº 169 de 14 de Dezembro de 2017, que institui a Lei do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), por necessidade de estabelecer normas claras e irrefutáveis quanto ao direito de dedução dos materiais produzidos pelos contribuintes prestadores de serviços de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços em anexo a Lei Complementar nº 169 de 14 de Dezembro de 2017.

        Art. 2º. 

        As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens disposto no artigo 1º deste decreto, poderão deduzir os materiais empregados na obra, aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra e destacadamente comercializado com a incidência do ICMS, assim em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos autos do Resp 1.916.376/RS, julgado em 14/03/2023.

          Art. 3º. 
          Não serão permitidas deduções de materiais e ou mercadorias adquiridas de terceiros e que não seja produzida pelo contribuinte na obra tais como:
            I – 
            Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
              II – 
              Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
                III – 
                Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
                  IV – 
                  Ferramentas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos utilizados na obra;
                    V – 
                    Frete destacado em nota fiscal de compra.
                      Art. 4º. 
                      As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02, 07.05 e 16.01 da lista de serviços, no território do Município de Buritama, Estado de São Paulo.
                        Art. 5º. 
                        Para os contratos entre o setor privado e o setor público, definidos como Empreitada Global somente será aceita dedução de materiais e ou mercadorias na base de cálculo do ISSQN, em conformidade com o Art. 2º desta lei.
                          Art. 6º. 
                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições no Decreto nº.4.063, de 17 de agosto de 2018.

                            Buritama, 31 de julho de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.


                            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                            Prefeito Municipal

                             

                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                            Diretor do Depto Municipal de Assuntos Jurídicos

                             

                            JEFFERSON PAIVA BERALDO
                            Procurador Jurídico

                             

                            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                             

                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                            Encarregada de Secretaria

                              Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.