Projeto de Lei Ordinária nº 97 de 22 de Dezembro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

97

2022

22 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social a entidade beneficente do município de Buritama no valor de R$20.000,00, no exercício de 2023, e da outras providências.

a A
"Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social à entidade beneficente do município de Buritama, no exercício de 2023, e dá outras providências ".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2023, a seguinte subvenção/contribuição, custeada pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a ser aplicada em despesa de custeio da entidade e no valor abaixo relacionada:
        Centro Educacional Benedita Fernandes.......................................................R$ 20.000,00
          Parágrafo único  
          As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento a ser aplicado no exercício de 2023:

            02 – PODER EXECUTIVO
            02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social
            33.50.43.01.01 – 08.244.0037-2.033    Subvenção Social

              Art. 2º. 

              Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2023, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para reforço da seguinte dotação orçamentaria:

                02 – PODER EXECUTIVO

                02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

                33.50.43.01.01 – 08.244.0037-2.033 Subvenção Social...............................R$ 20.000,00

                 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO.......................................................... R$ 20.000,00

                  Art. 3º. 

                  Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

                    02 – PODER EXECUTIVO

                    02.02 – Departamento Municipal De Finanças, Contabilidade e Tributos

                    99.999.9999.9.999 – Reserva de Contingência

                    99.99.99.00     Reserva de Contingência..........................................R$ 20.000,00

                    TOTAL DAS ANULAÇÕES....................................................... R$ 20.000,00

                      Art. 4º. 

                      A subvenção social/contribuição prevista nesta Lei, será transferida de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica da referida entidade beneficiada e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2023.

                        Art. 5º. 

                        A subvenção social/contribuição será concedida à entidade objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituída, atenda as exigências legais e tenha aprovação do seu plano de trabalho pelo Executivo Municipal, através dos respectivos Conselhos, podendo ocorrer também a redução de repasse motivada pelo plano de trabalho apresentado.

                          Art. 6º. 

                          A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício. 

                            Art. 7º. 

                            Por se tratar de subvenção/contribuição prevista no Inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.

                              Parágrafo único  

                              A presente subvenção/contribuição não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

                                Art. 8º. 

                                Fica autorizado pelo Executivo Municipal, se ocorrer atraso no repasse das parcelas programas, sejam elas, oriundas de Recursos: Federais, Estaduais e Municipais, que a entidade possa utilizar de recurso próprio para atendimento do plano de trabalho, podendo efetuar o reembolso do valor dispendido quando ocorrer o repasse dos valores programados e pactuados. 

                                  Art. 9º. 

                                  Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho, fazendo-se as inclusões da presente lei.

                                    Art. 10. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Art. 11. 

                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Buritama, SP, 22 de dezembro de 2022; 107 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.

                                         


                                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                        Prefeito Municipal