Lei Ordinária nº 4.373, de 12 de maio de 2017
Dentre as demais cláusulas do edital de leilão, deverão contar expressamente, as seguintes normas:
A licitação de que trata o caput, será feita através de leilão, e levará o bem móvel, o arrematante que oferecer o maior valor para os cofres públicos municipais.
O bem relacionado no caput é inservível para a Administração Pública Municipal, conforme se constata em auto de avaliação elaborado por profissional habilitado, cujo valor apurado servirá como base de lance mínimo.
Os arrematantes vencedores terão um prazo máximo de cinco (05) dias para efetuar o respectivo depósito em moeda corrente, caso este depósito seja feito em cheque, o bem arrematado só poderá ser retirado do pátio do almoxarifado, somente após a respectiva compensação bancária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 12 de maio de 2017; 99 anos de Fundação e 68 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Procurador Geral do Município
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria