Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de janeiro de 2010
Art. 1º.
O parágrafo 3º do artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Buritama passará a ter a seguinte redação:
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante autorização legislativa, excetuando‐se eventos familiares e confraternizações promovidas por empresas do município, que será concedida por ato do poder executivo, quando se tratar de eventos com fins lucrativos, estes só poderão ser realizados mediante compromisso de repasse ao Fundo Social de Solidariedade do Município, ou órgão que venha a substituí-lo, de valor não inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação obtida com a venda de ingressos e permanentes; nessa hipótese, fica autorizada ao Poder Executivo a regulamentação da forma de fiscalização do evento.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
SÉRGIO TEIXEIRA
Presidente
JELVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
1º Secretário
Presidente
JELVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
1º Secretário
FERNANDA DOS SANTOS MOREIRA JOSÉ DOMINGOS MARTINS FILHO
2º Secretário Vice-Presidente
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
Oficial Administrativo