Lei Ordinária nº 4.486, de 27 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4486

2018

27 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BURITAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Buritama e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Buritama, que dispõe sobre a política Ambiental do Município de Buritama, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando a relação do Poder Público com os Cidadãos e instituições Públicas e Privadas, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade e de vida da população.
        § 1º 
        O Fundo Municipal do Meio Ambiente é órgão de natureza contábil pública destinado a suportar encargos de caráter exclusivamente ambiental.
          Art. 2º. 
          O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá por finalidade o ressarcimento e a prevenção de danos contra o meio ambiente dentro do território do Município de Buritama, através do desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental e de Projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, além da recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo-se na sua competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
            I – 
            proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
              II – 
              apoio à capacitação técnica dos servidores do Departamento Municipal de Meio Ambiente, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
                III – 
                apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
                  IV – 
                  apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
                    V – 
                    apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
                      VI – 
                      atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
                        VII – 
                        apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
                          VIII – 
                          manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                            IX – 
                            incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
                              X – 
                              apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadores ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
                                XI – 
                                controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as áreas das margens das nascentes, rios, córregos e riachos, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                  XII – 
                                  apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                    XIII – 
                                    apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                      XIV – 
                                      controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
                                        XV – 
                                        apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                          XVI – 
                                          apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
                                            XVII – 
                                            apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                              XVIII – 
                                              estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                XIX – 
                                                exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
                                                  XX – 
                                                  apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                    XXI – 
                                                    articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
                                                      XXII – 
                                                      apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
                                                        XXIII – 
                                                        apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                          XXIV – 
                                                          elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
                                                            XXV – 
                                                            manutenção ou aquisição de bens moveis e imóveis dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, contratação de profissionais de pessoa física ou jurídica para integrar as atividades do departamento do meio ambiente
                                                              XXVI – 
                                                              implementação e manutenção de viveiro de mudas municipal, visando fornecimento de mudas aos munícipes, em consonância com a Lei de Arborização Urbana e o Plano de Arborização Urbana de Buritama.
                                                                Art. 3º. 
                                                                Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                                                                  I – 
                                                                  Dotações orçamentárias da União, Estados e Município destinadas ao Fundo;
                                                                    II – 
                                                                    O resultado pecuniário da atuação judicial ou extrajudicial dos órgãos governamentais ambientais tais como o produto das sanções administrativas ambientais, termos de compromisso e reparações civis e transações penais por danos ambientais aplicadas no território municipal;
                                                                      III – 
                                                                      Recursos provenientes de ICMS ecológico e licenciamento ambiental;
                                                                        IV – 
                                                                        As receitas geradas por taxas e atividades administrativas ambientais;
                                                                          V – 
                                                                          Recursos provenientes de convênios públicos e privados;
                                                                            VI – 
                                                                            Recursos repassados em virtude de atividades de cooperação, projetos, doações, legados, contribuições que venha a receber de pessoas de direito privado;
                                                                              VII – 
                                                                              Rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação dos seus recursos;
                                                                                VIII – 
                                                                                Outras receitas eventuais expressamente destinadas ao Fundo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  o material permanente, adquirido com recursos do fundo municipal de meio ambiente, será incorporado ao patrimônio do município por decreto do executivo. O Município fica autorizado a receber doações de bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais que serão administrados na forma desta lei.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em uma conta especial aberta em instituição financeira idônea com estabelecimento nesta cidade, e serão aplicados no desenvolvimento das atividades elencados no art. 2º desta lei.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      As receitas poderão ainda ser aplicadas em:
                                                                                        I – 
                                                                                        Programas, projetos e atividades, de caráter exclusivamente ambiental não emergenciais, destinados à conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, planejamento, organização, controle, fiscalização, julgamento e diagnósticos dos recursos naturais existentes no território municipal;
                                                                                          II – 
                                                                                          Aquisição de material de consumo e equipamentos permanentes de trabalho do Conselho Municipal do Meio Ambiente e das câmaras técnicas especializadas;
                                                                                            III – 
                                                                                            Recursos disponibilizados a entidades não governamentais para execução de projetos de interesse ambiental, bem como contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos atendidos os ditames da lei de licitações e as deliberações governamentais municipais.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado conjuntamente pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente e um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal e por seu Conselho Gestor, de acordo com a seguinte divisão de competências:
                                                                                                I – 
                                                                                                O representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, através de seu Secretário e do contador público compete:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  movimentação financeira e monetária das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Buritama;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    elaborar e manter a contabilidade na forma da lei de responsabilidade fiscal;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      disponibilizar as contas sempre que solicitadas pela Secretaria ou Departamento do Meio Ambiente, e pelo Conselho Gestor.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente compete:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          propor a utilização específica dos recursos do Fundo;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            executar os projetos, programas e atividades com os recursos do Fundo, com o auxílio do representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              fiscalizar e comprovar a utilização dos recursos do Fundo, através da análise e aprovação da prestação de contas anual;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                autorizar o repasse de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente a organizações não governamentais, consórcios de Municípios e comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de projetos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição, e será nomeado por Decreto do Executivo:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Secretário ou Diretor Municipal de Meio Ambiente; (Pelegrini)
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Ilson)
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        um representante da sociedade civil de Buritama;(Ana Maria)
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          um representante indicado pelo conselho municipal de Meio Ambiente. (Leticia)
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A presidência do Conselho gestor caberá ao Secretário ou Diretor Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não terá remuneração sob qualquer título;
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais, sendo o mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Ao presidente do Conselho caberá:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Convocar e presidir suas atividades;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Assinar juntamente com o Chefe do Executivo os contratos e convênios realizados com a participação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, conforme a convocação feita por seu presidente, e extraordinariamente em casos especiais de necessidade, a qual será justificada no ato da convocação.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Constituirão ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              direitos que porventura vier a constituir.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                Constituirão passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, entidade e associações civis legalmente constituídas serão partes legítimas para apresentar propostas ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente para o cumprimento das finalidades descritas no art. 2º
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado num prazo de noventa dias após a nomeação de seus membros, e aprovado por Decreto do Prefeito.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                            Buritama, 27 de agosto de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            ANTONIO LUIZ PELEGRINI
                                                                                                                                                            Diretor do Departamento Municipal Desenvolv. Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                            Encarregada de Secretaria