Lei Ordinária nº 5.177, de 20 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5177

2026

20 de Maio de 2026

Dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de R$ 28.630,44 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) ao orçamento de 2026 alteração do PPA-LDO para os fins que especifica, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2026 alteração do PPA-LDO para os fins que especifica, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do Governo da Estância Turística do Município de Buritama, um crédito especial, ao orçamento programa de 2026, nos termos do inciso II do art. 41 da lei federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 28.630,44 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), para a seguinte dotação orçamentaria:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.08 – Departamento Municipal de Saúde

        4.4.90.51.01-05 10.301.0018-1.005 Obras e Instalações R$28.630,44

        TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL...........................................R$28.630,44

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 28.630,44 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), conforme disposto no inciso III do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 da seguinte dotação orçamentária:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.08 – Departamento Municipal de Saúde

            3.3.90.39.32-05 10.301.0018-2.014 Outros Serv. Terceiros P.J. R$ 28.630,44

            TOTAL DA ANULAÇÃO.........................................................R$28.630,44

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2026 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 20 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”