Lei Ordinária nº 5.175, de 20 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5175

2026

20 de Maio de 2026

Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Entidade Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS e dá outras providências.

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“Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social à Entidade Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2026, subvenção/contribuição no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem aplicadas em despesas de equipamentos da Entidade Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS.
        Parágrafo único  
        A despesa autorizada no caput deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária aberta por meio desta lei, nos termos descritos no artigo 2º, a ser aplicado no exercício de 2026.
          Art. 2º. 
          Fica aberto no orçamento programa do Governo da Estância Turística do Município de Buritama um crédito especial ao orçamento programa de 2026, nos termos do inciso II do art. 41 da lei federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a seguinte dotação orçamentaria:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

            4.4.50.52.26 - 01 08.245.0049-2.034 Equip. e Mat. Permanente R$100.000,00

            TOTAL DO CRÉDITO SUPLEMENTAR...............................R$100.000,00

              Art. 3º. 

              Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial de dotações, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 das seguintes dotações orçamentárias:

                02 - PODER EXECUTIVO

                02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social 3.1.90.11.06-01 08.245.0049-2.033 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00

                3.1.90.11.06-01 08.122.0049-2.032 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 50.000,00

                TOTAL DA ANULAÇÃO.....................................................R$100.000,00

                  Art. 4º. 

                  O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado, tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                    Art. 5º. 

                    A subvenção social/contribuição previstas nesta Lei, será transferida em parcela única, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica da referida entidade beneficiada e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2026.

                      Art. 6º. 

                      A subvenção/contribuição social será concedida à entidade objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituída, atenda às exigências legais e tenha aprovação do seu plano de trabalho pelo Executivo Municipal, por meio dos respectivos Conselhos, podendo ocorrer também a redução do repasse, motivada pelo plano de trabalho apresentado.

                        Art. 7º. 

                        A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.

                          Art. 8º. 

                          Por se tratar de subvenção/contribuição prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II, da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público de que trata referida lei, diante a singularidade do objeto da parceria, do público-alvo por ela atendido e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.

                            Parágrafo único  

                            A presente subvenção/contribuições não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

                              Art. 9º. 

                              Fica autorizado pelo Executivo Municipal, caso ocorrera atraso no repasse das parcelas programas, sejam elas, oriundas de Recursos federais, estaduais e municipais, que a entidade possa utilizar de recurso próprio para atendimento do plano de trabalho, podendo efetuar o reembolso do valor dispendido quando ocorrer o repasse dos valores programados e pactuados.

                                Art. 10. 

                                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2026 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                                  Art. 11. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 12. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Buritama, 20 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                      Prefeito Municipal

                                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                      JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                                      Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                      Encarregada de Secretaria

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”