Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2026

17 de Março de 2026

Altera o § 5º, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Buritama, para constar a expressão Governo da Estância Turística do Município de Buritama e Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama, bem como altera o logo turístico, e dá outras providências.

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“Altera o § 5º, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Buritama, para constar a expressão Governo da Estância Turística do Município de Buritama e Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama, bem como altera o logo turístico, e dá outras providências.”

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA-SP 

    FAZ SABER que tendo sido APROVADA pelo Plenário, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 

      O § 5º do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte emenda e com a alteração do Logo Turístico que fica fazendo parte integrante desta Lei como anexo I:

        § 5º   A identificação de bens móveis e imóveis pertencentes a Estância Turística do Município de Buritama, bem como placas indicativas de obras e realizações da Administração Municipal, timbre e chancela de quaisquer documentos, circulares e publicações relativas às coisas públicas, não serão feitas com a utilização de nenhuma expressão senão a “GOVERNO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA” ou de “CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA”, e de nenhum outro símbolo que não seja o brasão e/ou a bandeira oficial do Município, para veículos, na proporção de 30 centímetros de altura por 30 centímetros de largura, e para obras, proporcionalmente, ao tamanho da placa de denominação da obra a ser assentada no local, exceto quando se tratar da inserção do Logo Turístico, bem como para os 17 selos dos ODS – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável.
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta Emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, autorizando-se o Poder Executivo a executá-las na forma da Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos dezessete dias do mês de março dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política. 

             
            WALLISON ROBERTO DA SILVA
            1º SECRETÁRIO


            ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
            2º SECRETÁRIO
             

            ANTONIO CARLOS DE FREITAS
            PRESIDENTE


            Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

             

            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
            OFICIAL ADMINISTRATIVO

              Anexo I

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                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”