Lei Ordinária nº 5.156, de 13 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5156

2026

13 de Março de 2026

Institui o Programa Municipal de Identificação e Cadastro de Animais e dá outras providências.

a A
“Institui o Programa Municipal de Identificação e Cadastro de Animais e dá outras providências.”

    ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu, nos termos do artigo 21, inciso IV da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Cadastro de Cães e Gatos no âmbito do Município de Buritama, com base na Lei Federal nº 15.046, DE 17 de dezembro de 2024.

        Art. 2º. 

        O programa tem como objetivos:

          I – 

          A identificação e o registro de cães e gatos;

            II – 

            O controle populacional e a prevenção de zoonoses;

              III – 

              A conscientização sobre a guarda responsável de animais;

                IV – 

                A coibição do abandono e dos maus-tratos a animais.

                  Art. 3º. 

                  A identificação dos animais será realizada por meio da implantação de microchip, contendo um código exclusivo e os dados do animal e de seu proprietário ou responsável.

                    Art. 4º. 

                    O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e for pertinente para o seu fiel cumprimento.

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 6º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (2026), 108 anos da Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política.

                          ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                          PRESIDENTE

                          Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                          JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                          OFICIAL ADMINISTRATIVO

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”