Lei Complementar nº 252, de 13 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

252

2026

13 de Fevereiro de 2026

Dispõe criação de vagas a cargo de "cuidador" de caráter efetivo junto ao quadro de pessoal do Governo do Município de Buritama, e dá outras providências

a A
"Dispõe criação de vagas a cargo de caráter efetivo junto ao quadro de pessoal do Governo do Município de Buritama, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam criadas 01 vaga ao cargo de caráter efetivo, a ser provido através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, que serão acrescidas ao anexo VI da Lei Complementar nº 179 de 30 e janeiro de 2019, para compor o quadro de pessoal do Governo do Município de Buritama.

        SITUAÇÃO ATUAL

         

        SITUAÇÃO NOVA

        QUANT

        DENOMINAÇÃO

        REF.

        QUANT

        DENOMINAÇÃO

        REF.

        50

        Cuidador

         

        01

        51

         

        Cuidador

         

        01

          Art. 2º. 

          Fica mantida a carga horária, atribuições, requisitos básicos do referido cargo, constante da Lei Complementar Municipal nº 179/2019.

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 4º. 

              Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº 5.116, de 11 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).

                Parágrafo único  

                Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei Municipal nº 5.116, de 11 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 6º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 13 de fevereiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                       

                       

                       

                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                       

                       

                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                       

                       

                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                      Encarregada de Secretaria

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”