Lei Ordinária nº 5.130, de 16 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5130

2025

16 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao orçamento de 2025 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do Governo do Município de Buritama, um crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I, do art. 41, da lei federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para criação das seguintes dotações orçamentarias:

        01 - PODER LEGISLATIVO
        01.02 – SECRETARIA
        01.031.0002-2-002
        3.1.91.13.00 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INTRA OFSS.........................R$ 8.000,00
        3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.................................................R$ 3.000,00
        Total do Crédito Suplementar:........................................................R$ 11.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do crédito pelo artigo anterior será utilizado do recurso proveniente de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme disposto no Inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 da seguinte dotação orçamentária:

            01 – PODER LEGISLATIVO 
            01-01 – LEGISLATIVO
            01.031.0001-2.001
            3.3.90.33.00 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO..R$ 11.000,00
            Total da Anulação: ..............................................................R$ 11.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025, o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 16 de dezembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal


                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade


                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria 

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”