Lei Ordinária nº 5.119, de 18 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5119

2025

18 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a alteração do valor do duodécimo através de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no orçamento vigente para o exercício de 2025, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a alteração do valor do duodécimo através de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para o exercício de 2025, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o executivo Municipal, autorizado a realizar abertura de CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, destinado a cobertura da despesa e aumento de valor do Duodécimo, sobre o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964 e em consonância com Artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, como medida indispensável para que o Poder Legislativo faça frente às suas despesas em 2025. O aumento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) terá origem na ANULAÇÃO DA DOTAÇÃO orçamentária discriminada abaixo:

        Órgão: 02 PODER EXECUTIVO


        Unidade: 02.12 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


        Funcional Programática: 26.782.0041-2.207 


        ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO


        Fonte: 01 TESOURO


        Despesa: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P. JURIDICA


        Valor: R$ 30.000,00

          Parágrafo único  

          A transferência do crédito adicional suplementar a que se refere o caput fica condicionada à disponibilidade financeira por parte do Executivo Municipal.

            Art. 2º. 

            O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária:

              Órgão: 01 PODER LEGISLATIVO
              Unidade: 01.01 CORPO LEGISLATIVO
              Funcional Programática: 01.031.0001-2.001 
              MANUT. DO CORPO LEGISLATIVO
              Fonte: 01 TESOURO
              Despesa: 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
              Valor: R$ 30.000,00

                Art. 3º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 18 de novembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal


                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade


                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria 

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”