Lei Ordinária nº 5.116, de 11 de novembro de 2025
A abertura de créditos suplementares durante o exercício por conta de excesso de arrecadação apurado nos recursos próprios ou vinculados (oriundos de convênios e ou repasses assinados junto aos Governos Estadual e Federal), na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4320/64, não onerarão o limite previsto no inciso III do caput.
1- Equilíbrio das finanças públicas (ODS – 17);
2- Reformar e modernizar a estrutura administrativa (ODS 16);
3- estimular as parcerias com práticas sustentáveis (ODS 11, 12 e 13);
4- Dar sustenta sustentabilidade atuarial à previdência (ODS 10)
5- Promover a transformação digital (ODS 8);
6- Desenvolver regionalmente (ODS 8, 9 e 10);
7- Fomentar o desenvolvimento local (ODS 8, 9 e 10);
8- Fomentar novas formas de emprego e renda (ODS 1, 2, 8 e 10);
9- Incentivar polos tecnológicos (ODS 4, 8, 9 e 10);
10- Promover educação de qualidade, com equidade e inclusiva (ODS 1, 2, 4, 9 e 10);
11- Erradicar a extrema pobreza (ODS 1 e 2);
12- Oferecer serviço de saúde de qualidade e humanizado (ODS 3);
13- Diminuir o déficit habitacional (ODS 1 e 11);
14- Ampliar o nível de segurança (ODS 4, 16 e 17);
15- Promover a igualdade de oportunidade (ODS 4, 10 e 11);
16- Adotar políticas inclusivas (ODS 1, 2, 4, 5 e 10);
17- Fortalecer as identidades culturais (ODS 4 e 12);
18- Avançar no saneamento básico (ODS 6 e 11);
19- Ser referência de município verde, azul e de carbono neutro; (ODS 13)
20- Melhorar a mobilidade e a infraestrutura urbana e rural (ODS 4, 11, 12. 13, e 15)
21- Mitigar riscos e tragédias no município (ODS 8, 9, 11 e 12 0);
22- Dinamizar o uso do patrimônio histórico, cultural e turístico (ODS, 6, 11, 13 e 15);
23- Estimula o uso da tecnologia nos espaços urbanos (ODS 7, 8 e 9).
O Prefeito enviará até o dia 29 de Agosto de 2025, o Projeto de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última Sessão Ordinária de 2025, devolvendo-se a seguir para sanção.
No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2026, no prazo definido no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas previstas de custeio e resgates da dívida.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 11 de novembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”