Lei Ordinária nº 5.115, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5115

2025

11 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029 do Município de Buritama, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029 do Município de Buritama, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Buritama, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
          § 1º 
          A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
            § 2º 
            Para fins desta lei, considera-se:
              I – 
              Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                II – 
                Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                  III – 
                  Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
                    IV – 
                    Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
                      V – 
                      Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
                        Art. 2º. 
                        Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

                          Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

                          Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

                          Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

                          Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

                            Parágrafo único  

                            Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA.

                              Art. 3º. 

                              A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico.

                                Parágrafo único  

                                Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2025, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado programa ou ação.

                                  Art. 4º. 

                                  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.

                                    Art. 5º. 

                                    Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

                                      Art. 6º. 

                                      O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente, ou, a qualquer momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o orçamento do exercício corrente.

                                        Art. 7º. 

                                        Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações Unidas, assim definidos:

                                          1-    Equilíbrio das finanças públicas (ODS – 17);
                                          2-    Reformar e modernizar a estrutura administrativa (ODS 16);
                                          3-    Estimular as parcerias com práticas sustentáveis (ODS 11, 12 e 13);
                                          4-    Dar sustenta sustentabilidade atuarial à previdência (OD 10)
                                          5-    Promover a transformação digital (ODS 8);
                                          6-    Desenvolver regionalmente (ODS 8, 9 e 10);
                                          7-    Fomentar o desenvolvimento local (ODS 8, 9 e 10);
                                          8-    Fomentar novas formas de emprego e renda (ODS 1, 2, 8 e 10);
                                          9-    Incentivar polos tecnológicos (ODS 4, 8, 9 e 10);
                                          10-    Promover educação de qualidade, com equidade e inclusiva (ODS 1, 2, 4, 9 e 10);
                                          11-    Erradicar a extrema pobreza (ODS 1 e 2);
                                          12-    Oferecer serviço de saúde de qualidade e humanizado (ODS 3);
                                          13-    Diminuir o déficit habitacional (ODS 1 e 11);
                                          14-    Ampliar o nível de segurança (ODS 4, 16 e 17);
                                          15-    Promover a igualdade de oportunidade (ODS 4, 10 e 11);
                                          16-    Adotar políticas inclusivas (ODS 1, 2, 4, 5 e 10);
                                          17-    Fortalecer as identidades culturais (ODS 4 e 12);
                                          18-    Avançar no saneamento básico (ODS 6 e 11);
                                          19-    Ser referência de município verde, azul e de carbono neutro; ODS 16)
                                          20-    Melhorar a mobilidade e a infraestrutura urbana e rural (ODS 4, 11, 12. 13, e 15) 
                                          21-    Mitigar riscos e tragédias no município (ODS 8, 9, 11 e 12 0);
                                          22-    Dinamizar o uso do patrimônio histórico, cultural e turístico (ODS, 6, 11, 13 e 15);
                                          23-    Estimula o uso da tecnologia nos espaços urbanos (ODS 7, 8 e 9).

                                            Art. 8º. 

                                            As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão entregues na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta lei.

                                              Art. 9º. 

                                              Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

                                                Art. 10. 

                                                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

                                                  Art. 11. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Art. 12. 

                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                      Buritama, 11 de novembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                                       

                                                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA 
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                       

                                                      JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                                                      Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                                       

                                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                       

                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                      Encarregada de Secretaria 

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”