Lei Ordinária nº 5.087, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5087

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam e abertura de crédito especial ao orçamento programa 2025, e da outras providências

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"Dispõe sobre a concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam e abertura de crédito especial ao orçamento programa 2025, e da outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2025, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a serem aplicadas em despesa de custeio das entidades abaixo relacionadas:

        Lar dos Velhos São Camilo de Leles...................................R$ 40.191,61

        Centro Assistencial Benedita Fernandes............................R$ 39.684,82

          Parágrafo único  

          As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das dotações previstas na Lei Municipal nº 5.063 de 10 de julho de 2025.

            Art. 2º. 

            As subvenções sociais/contribuições previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2025.

              Parágrafo único  

              Havendo atrasos de repasse às Entidades beneficiadas, o Município poderá repassar mais de uma parcela dentro do mês, de acordo com o cronograma de desembolso apresentado no Plano de Trabalho e aprovado pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

                Art. 3º. 

                A subvenção social/contribuições será concedida às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituída, atenda as exigências legais e tenha aprovação do seu plano de trabalho pelo Executivo Municipal.

                  Art. 4º. 

                  As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.

                    Art. 5º. 

                     Por se tratar de subvenção/contribuições prevista no Inciso I, do § 3º, do artigo 12 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II, da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.

                      Parágrafo único  

                      A presente subvenção/contribuições não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

                        Art. 6º. 

                        O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                          Art. 7º. 

                          Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 9º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Buritama, 10 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                Prefeito Municipal

                                CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                                Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                Encarregada de Secretaria

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”