Decreto Executivo nº 5.323, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5323

2025

4 de Setembro de 2025

Dispõe sobre designação de Agentes de Contratação, Comissão de Contratação/Equipe de Apoio, Pregoeiro e Comissão de Aplicação de Sanções, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, para atuar junto aos procedimentos licitatórios da Câmara Municipal de Buritama, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre designação de Agentes de Contratação, Comissão de Contratação/Equipe de Apoio, Pregoeiro e Comissão de Aplicação de Sanções, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, para atuar junto aos procedimentos licitatórios da Câmara Municipal de Buritama, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

    CONSIDERANDO a solicitação feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Buritama, e protocolada junto a esta Municipalidade sob o nº 4078/2025, no sentido de designar pregoeiro e equipe de apoio para atuar em procedimento licitatório junto ao Poder Legislativo de Buritama, em conformidade com o ato administrativo que recepcionou o Decreto Federal nº 11.246/2022 e Lei Federal nº 14.133/2021.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Ficam designados os Agentes de Contratação, Comissão de Contratação/Equipe de Apoio, Fiscal, Pregoeiro, e Comissão de Aplicação de Sanções, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, e o Decreto Federal nº 11.246/2022, recepcionado pelo Município, inclusive, no tocante as suas atribuições e responsabilidade, para atuar junto aos procedimentos licitatórios da Câmara Municipal de Buritama, os seguintes membros:

        Agentes de Contratação (art. 8º da Lei nº 14.133/2021)/Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021):

        Renato José Oliveira Severino

        Daniela Teixeira Duarte

        Para os processos licitatórios em geral, com exceção dos seguintes:

        Adriana Maria de Jesus Feroldi, para os processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade.

        Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei Federal 14.133/2021):

        Suziane de Oliveira Espindola

          § 1º 

          Na indisponibilidade, devidamente comprovada, de algum dos Agentes de Contratação acima designados, fica determinada a respectiva substituição pelo outro agente ora designado, assim como na ausência justificada do pregoeiro.

            § 2º 

            Caberá ao Pregoeiro(a) a nas licitações na modalidade de Pregão Eletrônico e ou Pregão Presencial a condução da sessão pública, analisar o edital da licitação, verificar se as empresas estão qualificadas, coordenar os lances e negociações, definir o vencedor, receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimentos, verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital, sanear erros ou falhas que não alterem a validade jurídica dos documentos, receber, examinar e decidir os recursos, indicar o vencedor do certame, encaminhar o processo para homologação da autoridade competente.

              Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):

              Membro: Beatriz Lourenço Ferrarez

              Membro: Larissa Alves Nogueira

              Membro: Enirse de Oliveira Vergílio

              Membro: Carla Maria dos Santos Pereira

              Membro: Cleber Reginaldo Placidino

              Fiscal (art. 117 da Lei nº 14.133/2021):

              Osval Murilo Gioli

              Comissão de Aplicação de Sanções (art.158 da Lei nº 14.133/2021):

              Mauricio Menegoto Nogueira

              Meiriellen Francisca Machado de Souza

              Claudina Mateus Amenta

              Larissa Aline Medrado de Oliveira

              Stela Regina Cardoso

                § 3º 

                Em casos esporádicos por falta de algum membro, os procedimentos licitatórios não deverão sofrer prejuízos ao bom andamento, portanto desde já fica autorizado, nestes casos, proceder com o certame com no mínimo 50% da presença da comissão.

                  Art. 2º. 

                  Fica sob responsabilidade do Poder Legislativo, o controle e comunicação de atividades realizadas, o controle de ausências, para efetuar o pagamento da gratificação, disposta no Decreto Municipal nº 5.218/2025.

                    Parágrafo único  

                    A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita no início do mês posterior aquele em que foram praticados os atos nos certames licitatórios, considerado este sempre o mês completo, antecedente a referida comunicação, podendo ainda, ser efetuada dentro do mês competência caso não haja mais atos a serem praticados pelos membros antes do fechamento da respectiva folha de pagamento.

                      Art. 3º. 

                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 4º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Buritama, 04 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                          Prefeito Municipal

                          CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                          CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA

                          Procurador Jurídico

                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                          Encarregada de Secretaria

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”